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Jurisprudência


TJAM 4002148-69.2016.8.04.0000

Ementa
HABEAS CORPUS FURTO QUALIFICADO E ASSOCIAÇÃO CRIMINOSA EXCESSO DE PRAZO – NÃO VERIFICAÇÃO – CUSTÓDIA CAUTELAR FINCADA NAS HIPÓTESES DO ART. 312 DO CPP, COM BASE EM ELEMENTOS CONCRETOS DO CASO – PERICULOSIDADE E RISCO DE REITERAÇÃO – ORDEM DENEGADA. Não há constrangimento ilegal na manutenção da custódia cautelar quando a decisão que lhe ampara encontra-se fundamentada nos requisitos legais previstos no art. 312 do CPP, à luz de elementos concretos do caso, como ocorre na hipótese. Precedentes. Ademais, a prisão preventiva do paciente mostra-se adequada em razão da existência de condenações transitadas em julgado na 2.ª, 4.ª, 5.ª, 6.ª e 9.ª Varas Criminais de Manaus, todas por crime contra o patrimônio, além de uma ação penal e um TCO em tramitação perante a Vara de Crimes de Trânsito, havendo, inclusive, notícias de que se encontra foragido do estabelecimento prisional. Patente, pois, a periculosidade concreta do paciente e o risco real de reiteração delitiva, fato que robustece a necessidade de manutenção da sua custódia. Outrossim, ao que dos autos consta, o paciente não possui endereço fixo na comarca de Manacapuru, tampouco comprovou exercer profissão lícita, circunstâncias que, aliadas aos elementos concretos do caso, evidenciam ainda mais que a constrição processual é medida de todo imperiosa, a bem da ordem pública, por conveniência da instrução criminal e, sobretudo, em razão da segura aplicação da lei penal. A coação ilegal por excesso de prazo é verificada quando ocorre demora injustificada e desgarrada da razoabilidade na instrução processual, por descaso do juiz responsável pelo processamento do feito. In casu, verifica-se que a autoridade impetrada vem impulsionando os autos com regularidade, na medida das peculiaridades do caso, sobretudo ao se considerar que se trata de ação penal contra cinco acusados e vários advogados. Frise-se que a denúncia já foi recebida e pautada a audiência de instrução e julgamento, que só não se realizou por culpa da defesa, atraindo a incidência do enunciado nº 64 do Superior Tribunal de Justiça. Ordem de Habeas Corpus conhecida e denegada.

Data do Julgamento : 31/07/2016
Data da Publicação : 02/08/2016
Classe/Assunto : Habeas Corpus / Roubo
Órgão Julgador : Primeira Câmara Criminal
Relator(a) : João Mauro Bessa
Comarca : Manacapuru
Comarca : Manacapuru
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