TJAM 4002149-25.2014.8.04.0000
HABEAS CORPUS. ROUBO QUALIFICADO. AUSÊNCIA DOS REQUISITOS DO ARTIGO 312 DO CPP. CONSTRANGIMENTO ILEGAL EVIDENCIADO. CUMPRIMENTO DAS OBRIGAÇÕES IMPOSTAS. ORDEM CONCEDIDA.
I – Inexistentes os requisitos para a prisão preventiva elencados no art. 312 do CPP, a concessão da liberdade provisória é medida que se impõe;
II – Compulsando o Sistema de Automação do Judiciário – SAJ, mais precisamente os autos da Ação Penal n.º 0212790-56.2014.8.04.0001, verifico que o paciente vem cumprindo as determinações impostas por ocasião da concessão de liberdade provisória, o que se constata através do Termo de Compromisso acostados à fl. 142 assinados nos meses subsequentes à concessão da liberdade, até o dia 09 de outubro de 2014, o que a princípio, demonstra sua intenção em não frustrar a aplicação da lei penal. ;
III – Ordem concedida.
Ementa
HABEAS CORPUS. ROUBO QUALIFICADO. AUSÊNCIA DOS REQUISITOS DO ARTIGO 312 DO CPP. CONSTRANGIMENTO ILEGAL EVIDENCIADO. CUMPRIMENTO DAS OBRIGAÇÕES IMPOSTAS. ORDEM CONCEDIDA.
I – Inexistentes os requisitos para a prisão preventiva elencados no art. 312 do CPP, a concessão da liberdade provisória é medida que se impõe;
II – Compulsando o Sistema de Automação do Judiciário – SAJ, mais precisamente os autos da Ação Penal n.º 0212790-56.2014.8.04.0001, verifico que o paciente vem cumprindo as determinações impostas por ocasião da concessão de liberdade provisória, o que se constata através do Termo de Compromisso acostados à fl. 142 assinados nos meses subsequentes à concessão da liberdade, até o dia 09 de outubro de 2014, o que a princípio, demonstra sua intenção em não frustrar a aplicação da lei penal. ;
III – Ordem concedida.
Data do Julgamento
:
19/10/2014
Data da Publicação
:
06/12/2014
Classe/Assunto
:
Habeas Corpus / Roubo
Órgão Julgador
:
Segunda Câmara Criminal
Relator(a)
:
Encarnação das Graças Sampaio Salgado
Comarca
:
Manaus
Comarca
:
Manaus
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