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Jurisprudência


TJAM 4002149-88.2015.8.04.0000

Ementa
AGRAVO DE INSTRUMENTO - COBRANÇA DE SEGURO - DESPACHO QUE DETERMINOU EMENDA À INICIAL PARA JUNTADA DE DOCUMENTO – INEXISTÊNCIA DE CONTEÚDO DECISÓRIO - MERO EXPEDIENTE - IRRECORRIBILIDADE - AUSÊNCIA DE DOCUMENTOS ESSENCIAIS EXIGIDOS PELO ART. 525, CPC - DESERÇÃO - RECURSO NÃO CONHECIDO. 1. A determinação de emenda da petição exordial é ato judicial que não se caracteriza como decisão interlocutória, cuidando-se, em verdade, de mero despacho, contexto em que resulta irrecorrível, nos termos do art. 504 do Código de Processo Civil. 2. A ausência de qualquer das peças elencadas pelo art. 525, I, do CPC, implica inadmissibilidade do recurso por falta do pressuposto recursal consistente na regularidade formal, tudo consoante dispõe o art. 525, inciso I do CPC. 3. Recurso não conhecido. Seguimento negado.

Data do Julgamento : 06/03/2016
Data da Publicação : 08/03/2016
Classe/Assunto : Agravo de Instrumento / Acidente de Trânsito
Órgão Julgador : Primeira Câmara Cível
Relator(a) : Lafayette Carneiro Vieira Júnior
Comarca : Humaitá
Comarca : Humaitá