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Jurisprudência


TJAM 4002150-68.2018.8.04.0000

Ementa
HABEAS CORPUS. VIOLÊNCIA DOMÉSTICA. LESÃO CORPORAL. PRESENTES OS REQUISITOS PARA MANUTENÇÃO DA PRISÃO PREVENTIVA. GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. - É notório que a gravidade abstrata do delito não pode servir de fundamento para validar uma prisão preventiva. Todavia, isso não significa dizer que ela não possa ser sopesada no conjunto das circunstâncias que englobam a convicção do Julgador sobre a necessidade de resguardar a ordem pública. - Sobre a garantia da ordem pública, Guilherme de Souza Nucci preleciona o seguinte: "Entende-se pela expressão a necessidade de se manter a ordem na sociedade, que, em regra, é abalada pela prática de um delito. Se este for grave, de particular repercussão, com reflexos negativos e traumáticos na vida de muitos, propiciando àqueles que tomam conhecimento da sua realização um forte sentimento de impunidade e de insegurança, cabe ao judiciário determinar o recolhimento do agente". - Tal entendimento se coaduna com a fundamentação do Juízo de Direito de Humaitá (fls. 33/34), que justifica a manutenção da prisão do paciente em razão do crime ser concretamente grave, posto que agrediu sua ex-companheira, enteados e filhos, o que afeta a paz social em uma comunidade pacata como de Humaitá. - Logo, constato que a segregação do Paciente encontra-se perfeitamente respaldada pelos ditames legais, uma vez que não ocorre constrangimento ilegal quando, além da prova da existência do crime e suficientes indícios de autoria, resta caracterizado, na espécie, algum dos requisitos previstos no art. 312 do Código de Processo Penal, devidamente fundamentado no decreto de prisão preventiva, qual seja, a garantia da ordem pública. - ORDEM DENEGADA.

Data do Julgamento : 04/06/2018
Data da Publicação : 05/06/2018
Classe/Assunto : Habeas Corpus / Lesão Corporal
Órgão Julgador : Segunda Câmara Criminal
Relator(a) : Aristóteles Lima Thury
Comarca : Humaitá
Comarca : Humaitá
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