TJAM 4002153-91.2016.8.04.0000
AGRAVO DE INSTRUMENTO - AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO - ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA - INSURGÊNCIA CONTRA DECISÃO QUE INDEFERIU A MEDIDA LIMINAR. NOTIFICAÇÃO ENTREGUE A TERCEIRO EM ENDEREÇO DIVERSO DAQUELE DO DEVEDOR CONSTANTE NO CONTRATO. CREDOR DEVE COMPROVAR QUE DEVEDOR RESIDE NO ENDEREÇO EM QUE A NOTIFICAÇÃO FOI ENTREGUE. INEXISTÊNCIA DE COMPROVAÇÃO. INVALIDADE. MORA NÃO COMPROVADA.
I. Notificação não entregue no endereço do devedor, desatendendo, pois, o disposto no art. 2º, § 2º, do Decreto-Lei n. 911/69, invalidade do ato, haja vista que a Súmula n.º 72 do Superior Tribunal de Justiça, preconiza que a comprovação da mora é imprescindível à busca e apreensão do bem alienado fiduciariamente.
II. A notificação enviada a endereço diverso do constante no contrato não configura documento hábil a comprovar a constituição em mora do devedor, se o credor não comprova que aquele reside no endereço em que a notificação teria sido entregue, isto é, não demonstrada diligência no endereço do contrato, nem justificado o motivo pelo qual o autor não enviou a notificação ao referido endereço, não restando assim comprovada a mora contratual.
III. Agravo de instrumento conhecido e improvido.
Ementa
AGRAVO DE INSTRUMENTO - AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO - ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA - INSURGÊNCIA CONTRA DECISÃO QUE INDEFERIU A MEDIDA LIMINAR. NOTIFICAÇÃO ENTREGUE A TERCEIRO EM ENDEREÇO DIVERSO DAQUELE DO DEVEDOR CONSTANTE NO CONTRATO. CREDOR DEVE COMPROVAR QUE DEVEDOR RESIDE NO ENDEREÇO EM QUE A NOTIFICAÇÃO FOI ENTREGUE. INEXISTÊNCIA DE COMPROVAÇÃO. INVALIDADE. MORA NÃO COMPROVADA.
I. Notificação não entregue no endereço do devedor, desatendendo, pois, o disposto no art. 2º, § 2º, do Decreto-Lei n. 911/69, invalidade do ato, haja vista que a Súmula n.º 72 do Superior Tribunal de Justiça, preconiza que a comprovação da mora é imprescindível à busca e apreensão do bem alienado fiduciariamente.
II. A notificação enviada a endereço diverso do constante no contrato não configura documento hábil a comprovar a constituição em mora do devedor, se o credor não comprova que aquele reside no endereço em que a notificação teria sido entregue, isto é, não demonstrada diligência no endereço do contrato, nem justificado o motivo pelo qual o autor não enviou a notificação ao referido endereço, não restando assim comprovada a mora contratual.
III. Agravo de instrumento conhecido e improvido.
Data do Julgamento
:
31/07/2016
Data da Publicação
:
01/08/2016
Classe/Assunto
:
Agravo de Instrumento / Busca e Apreensão
Órgão Julgador
:
Terceira Câmara Cível
Relator(a)
:
Nélia Caminha Jorge
Comarca
:
Manaus
Comarca
:
Manaus
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