TJAM 4002153-96.2013.8.04.0000
PROCESSUAL CIVIL - AGRAVO DE INSTRUMENTO - AÇÃO ANULATÓRIA DE ATO ADMINISTRATIVO - PRELIMINARES DE NULIDADE DE CITAÇÃO E INTEMPESTIVIDADE RECURSAL AFASTADAS - AUSÊNCIA DE PREJUÍZO - PRINCÍPIO DA INSTRUMENTALIDADE DAS FORMAS - ANTECIPAÇÃO DOS EFEITOS DA TUTELA - ATO ADMINISTRATIVO - ILEGALIDADE E INCOERÊNCIA - AUSÊNCIA DE SUBSUNÇÃO DO FATO À NORMA - PRESENÇA DOS REQUISITOS AUTORIZADORES DA MEDIDA ANTECIPATÓRIA - DECISÃO MANTIDA.
- Nas lições de Tourinho Filho, "Para que o ato seja declarado nulo é preciso haja, entre a sua imperfeição ou atipicidade e o prejuízo às partes, um nexo efetivo e concreto. Se, a despeito de imperfeito, o ato atingiu o seu fim, sem acarretar-lhes prejuízo, não há cuidar-se de nulidade".
- De tal sorte, verificado o comparecimento espontâneo da representante do Agravante nos autos primitivos, exercendo a plena defesa da Autarquia Municipal, inclusive com a presente irresignação recursal, não há prejuízo a ensejar a nulidade da citação e, por consequência, a intempestividade do Agravo, razão pela qual afasta-se as preliminares arguídas.
- Estando presentes os requisitos autorizadores da tutela antecipada, qual seja a prova inequívoca que convença da verossimilhança das alegações, corroborada pelos atos administrativos (Notificação e Termo de Embargo) que se encontram eivados de ilegalidades e incoerências com o contexto fático e, pela existência de alvará de licenciamento para construção devidamente emitidos pelo Município de Manaus. Também resta caracterizado o segundo requisito, o dano irreparável e de difícil reparação, posto que a obra já havia sido iniciada com vultuosos investimentos para construção, mão-de-obra e regularização da obra, não gerando qualquer dano à Administração Pública.
- A reversibilidade da medida é evidente, uma vez que a decisão antecipatória possui caráter precário, apenas preservando a situação de fato, podendo ser alterada durante o curso do processo, posto que é de livre arbítrio do magistrado mantê-la ou reconsiderá-la.
RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.
Ementa
PROCESSUAL CIVIL - AGRAVO DE INSTRUMENTO - AÇÃO ANULATÓRIA DE ATO ADMINISTRATIVO - PRELIMINARES DE NULIDADE DE CITAÇÃO E INTEMPESTIVIDADE RECURSAL AFASTADAS - AUSÊNCIA DE PREJUÍZO - PRINCÍPIO DA INSTRUMENTALIDADE DAS FORMAS - ANTECIPAÇÃO DOS EFEITOS DA TUTELA - ATO ADMINISTRATIVO - ILEGALIDADE E INCOERÊNCIA - AUSÊNCIA DE SUBSUNÇÃO DO FATO À NORMA - PRESENÇA DOS REQUISITOS AUTORIZADORES DA MEDIDA ANTECIPATÓRIA - DECISÃO MANTIDA.
- Nas lições de Tourinho Filho, "Para que o ato seja declarado nulo é preciso haja, entre a sua imperfeição ou atipicidade e o prejuízo às partes, um nexo efetivo e concreto. Se, a despeito de imperfeito, o ato atingiu o seu fim, sem acarretar-lhes prejuízo, não há cuidar-se de nulidade".
- De tal sorte, verificado o comparecimento espontâneo da representante do Agravante nos autos primitivos, exercendo a plena defesa da Autarquia Municipal, inclusive com a presente irresignação recursal, não há prejuízo a ensejar a nulidade da citação e, por consequência, a intempestividade do Agravo, razão pela qual afasta-se as preliminares arguídas.
- Estando presentes os requisitos autorizadores da tutela antecipada, qual seja a prova inequívoca que convença da verossimilhança das alegações, corroborada pelos atos administrativos (Notificação e Termo de Embargo) que se encontram eivados de ilegalidades e incoerências com o contexto fático e, pela existência de alvará de licenciamento para construção devidamente emitidos pelo Município de Manaus. Também resta caracterizado o segundo requisito, o dano irreparável e de difícil reparação, posto que a obra já havia sido iniciada com vultuosos investimentos para construção, mão-de-obra e regularização da obra, não gerando qualquer dano à Administração Pública.
- A reversibilidade da medida é evidente, uma vez que a decisão antecipatória possui caráter precário, apenas preservando a situação de fato, podendo ser alterada durante o curso do processo, posto que é de livre arbítrio do magistrado mantê-la ou reconsiderá-la.
RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.
Data do Julgamento
:
28/10/2013
Data da Publicação
:
30/10/2013
Classe/Assunto
:
Agravo de Instrumento / Ordenação da Cidade / Plano Diretor
Órgão Julgador
:
Terceira Câmara Cível
Relator(a)
:
Aristóteles Lima Thury
Comarca
:
Manaus
Comarca
:
Manaus
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