main-banner

Jurisprudência


TJAM 4002156-46.2016.8.04.0000

Ementa
AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO. LIMINAR INDEFERIDA. TEORIA DO ADIMPLEMENTO SUBSTANCIAL. INAPLICABILIDADE. ADIMPLEMENTO DE 75%( SETENTA E CINCO POR CENTO) DO CONTRATO. VALOR ABAIXO DO PATAMAR DE 80% (OITENTA POR CENTO) FIXADO PELA CÂMARA JULGADORA. AGRAVO CONHECIDO E PROVIDO. I – O adimplemento substancial é aplicado somente em casos específicos em que o devedor já cumpriu quase a totalidade do contrato. In casu, levando em consideração o valor das prestações avençadas e os princípios da razoabilidade e proporcionalidade, conclui-se que este percentual de 75% não pode ser considerado como quitação substancial, haja vista não ter atingido o objetivo do instituto do adimplemento e o valor devido não se mostrar irrisório. II - Os Tribunais Pátrios fixam um patamar de 80% (oitenta por cento) do valor do contrato para considerar aplicável a teoria do adimplemento substancial. II Agravo de Instrumento conhecido e provida.

Data do Julgamento : 18/09/2016
Data da Publicação : 27/09/2016
Classe/Assunto : Agravo de Instrumento / Alienação Fiduciária
Órgão Julgador : Terceira Câmara Cível
Relator(a) : João de Jesus Abdala Simões
Comarca : Manaus
Comarca : Manaus
Mostrar discussão