TJAM 4002156-46.2016.8.04.0000
AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO. LIMINAR INDEFERIDA. TEORIA DO ADIMPLEMENTO SUBSTANCIAL. INAPLICABILIDADE. ADIMPLEMENTO DE 75%( SETENTA E CINCO POR CENTO) DO CONTRATO. VALOR ABAIXO DO PATAMAR DE 80% (OITENTA POR CENTO) FIXADO PELA CÂMARA JULGADORA. AGRAVO CONHECIDO E PROVIDO.
I – O adimplemento substancial é aplicado somente em casos específicos em que o devedor já cumpriu quase a totalidade do contrato. In casu, levando em consideração o valor das prestações avençadas e os princípios da razoabilidade e proporcionalidade, conclui-se que este percentual de 75% não pode ser considerado como quitação substancial, haja vista não ter atingido o objetivo do instituto do adimplemento e o valor devido não se mostrar irrisório.
II - Os Tribunais Pátrios fixam um patamar de 80% (oitenta por cento) do valor do contrato para considerar aplicável a teoria do adimplemento substancial.
II Agravo de Instrumento conhecido e provida.
Ementa
AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO. LIMINAR INDEFERIDA. TEORIA DO ADIMPLEMENTO SUBSTANCIAL. INAPLICABILIDADE. ADIMPLEMENTO DE 75%( SETENTA E CINCO POR CENTO) DO CONTRATO. VALOR ABAIXO DO PATAMAR DE 80% (OITENTA POR CENTO) FIXADO PELA CÂMARA JULGADORA. AGRAVO CONHECIDO E PROVIDO.
I – O adimplemento substancial é aplicado somente em casos específicos em que o devedor já cumpriu quase a totalidade do contrato. In casu, levando em consideração o valor das prestações avençadas e os princípios da razoabilidade e proporcionalidade, conclui-se que este percentual de 75% não pode ser considerado como quitação substancial, haja vista não ter atingido o objetivo do instituto do adimplemento e o valor devido não se mostrar irrisório.
II - Os Tribunais Pátrios fixam um patamar de 80% (oitenta por cento) do valor do contrato para considerar aplicável a teoria do adimplemento substancial.
II Agravo de Instrumento conhecido e provida.
Data do Julgamento
:
18/09/2016
Data da Publicação
:
27/09/2016
Classe/Assunto
:
Agravo de Instrumento / Alienação Fiduciária
Órgão Julgador
:
Terceira Câmara Cível
Relator(a)
:
João de Jesus Abdala Simões
Comarca
:
Manaus
Comarca
:
Manaus
Mostrar discussão