TJAM 4002157-31.2016.8.04.0000
HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE ENTORPECENTES. PRISÃO EM FLAGRANTE. QUANTIDADE EXPRESSIVA DE SUBSTÂNCIA ENTORPECENTE APREENDIDA. EXCESSO DE PRAZO NÃO CONFIGURADO. PRESENÇA DOS REQUISITOS DA PRISÃO PREVENTIVA. GARANTIA À ORDEM PÚBLICA. ORDEM DENEGADA.
1. No caso em apreço, nota-se que o Juiz de primeiro grau justificou a necessidade da manutenção da custódia preventiva, demonstrando estarem presentes os requisitos autorizadores da segregação cautelar, bem como a necessidade de resguardar a ordem pública.
2. Destaco que, as condições pessoais favoráveis, tais como primariedade e bons antecedentes, não têm o condão de por si sós, desconstituir a custódia antecipada, caso estejam presentes outros requisitos de ordem objetiva e subjetiva que autorizem a decretação da medida extrema.
3. De toda sorte, em que pese o alargamento para a data da audiência de instrução e julgamento (19 de setembro de 2016), verifica-se que a tese de excesso de prazo não merece prosperar, uma vez que não existiu qualquer delonga injustificada na prática dos atos processuais. Destaca-se que não basta a simples soma dos prazos para que se configure o excesso temporal na manutenção da custódia cautelar. É consabido que os prazos processuais devem ser analisados à luz do princípio da razoabilidade e de acordo com as peculiaridades e complexidade do caso concreto.
4. Ademais, compulsando os autos, nota-se a apreensão de grande quantidade de substâncias entorpecentes ilícitas, 44,04 g (quarenta e quatro gramas e quatro centigramas) de Cocaína e 1.422,50 g (um mil, quatrocentos e vinte e dois gramas e cinquenta centigramas) de Maconha e outros apetrechos comumente usados para a prática do tráfico, como balança de precisão. Circunstâncias que justifica a manutenção da custódia preventiva para garantia da ordem pública, não apenas pelo crime supostamente praticado, mas também pelo elevado montante de entorpecentes apreendido, afastando desta maneira o alegado constrangimento ilegal que estaria sendo vítima.
5. Ordem denegada.
Ante o exposto, em consonância com o parecer do Ministério Público, DENEGO a ordem de habeas corpus impetrada em favor de Alexandre Vieira Pereira.
É como voto.
Ementa
HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE ENTORPECENTES. PRISÃO EM FLAGRANTE. QUANTIDADE EXPRESSIVA DE SUBSTÂNCIA ENTORPECENTE APREENDIDA. EXCESSO DE PRAZO NÃO CONFIGURADO. PRESENÇA DOS REQUISITOS DA PRISÃO PREVENTIVA. GARANTIA À ORDEM PÚBLICA. ORDEM DENEGADA.
1. No caso em apreço, nota-se que o Juiz de primeiro grau justificou a necessidade da manutenção da custódia preventiva, demonstrando estarem presentes os requisitos autorizadores da segregação cautelar, bem como a necessidade de resguardar a ordem pública.
2. Destaco que, as condições pessoais favoráveis, tais como primariedade e bons antecedentes, não têm o condão de por si sós, desconstituir a custódia antecipada, caso estejam presentes outros requisitos de ordem objetiva e subjetiva que autorizem a decretação da medida extrema.
3. De toda sorte, em que pese o alargamento para a data da audiência de instrução e julgamento (19 de setembro de 2016), verifica-se que a tese de excesso de prazo não merece prosperar, uma vez que não existiu qualquer delonga injustificada na prática dos atos processuais. Destaca-se que não basta a simples soma dos prazos para que se configure o excesso temporal na manutenção da custódia cautelar. É consabido que os prazos processuais devem ser analisados à luz do princípio da razoabilidade e de acordo com as peculiaridades e complexidade do caso concreto.
4. Ademais, compulsando os autos, nota-se a apreensão de grande quantidade de substâncias entorpecentes ilícitas, 44,04 g (quarenta e quatro gramas e quatro centigramas) de Cocaína e 1.422,50 g (um mil, quatrocentos e vinte e dois gramas e cinquenta centigramas) de Maconha e outros apetrechos comumente usados para a prática do tráfico, como balança de precisão. Circunstâncias que justifica a manutenção da custódia preventiva para garantia da ordem pública, não apenas pelo crime supostamente praticado, mas também pelo elevado montante de entorpecentes apreendido, afastando desta maneira o alegado constrangimento ilegal que estaria sendo vítima.
5. Ordem denegada.
Ante o exposto, em consonância com o parecer do Ministério Público, DENEGO a ordem de habeas corpus impetrada em favor de Alexandre Vieira Pereira.
É como voto.
Data do Julgamento
:
26/06/2016
Data da Publicação
:
28/06/2016
Classe/Assunto
:
Habeas Corpus / Prisão Preventiva
Órgão Julgador
:
Primeira Câmara Criminal
Relator(a)
:
Jorge Manoel Lopes Lins
Comarca
:
Manaus
Comarca
:
Manaus
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