TJAM 4002159-64.2017.8.04.0000
MANDADO DE SEGURANÇA. ADMINISTRATIVO E CONSTITUCIONAL. CONCURSO PÚBLICO. CANDIDATA APROVADA INICIALMENTE FORA DAS VAGAS DO EDITAL. DESISTÊNCIA DO CANDIDATO CLASSIFICADO PARA A VAGA PREVISTA. DIREITO À NOMEAÇÃO PARA OCUPAR A ÚNICA VAGA PREVISTA. SEGURANÇA CONCEDIDA.
1. Uma vez publicado, o Edital vincula o administrador e o administrado, servindo como garantia à ambos, de que aquelas regras serão as aplicadas no procedimento administrativo e aquelas vagas serão preenchidas por meio do certame, em razão da incidência do princípio do instrumento convocatório.
2. O objeto do writ é a nomeação da Impetrante para o cargo de "Psicólogo 3.ª PSN-PSC-III A", na cidade de Eirunepé/AM, da Secretaria de Educação e Qualidade do Estado do Amazonas – SEDUC/AM.
3. O certame, cujo prazo de validade expirou em 04.02.2017, previa uma única vaga. Em 30.01.2017 o primeiro colocado foi convocado e nomeado para assumir o cargo vago. No entanto, este apresentou termo de desistência no dia seguinte, 31.01.2017. A segunda colocada no concurso, ora Impetrante deste writ, formulou requerimento para assumir o cargo vago no dia 02.02.2017, ainda dentro do prazo de validade do concurso. Nada obstante, até hoje, não obteve resposta ou julgamento e não houve a sua nomeação.
4. O direito subjetivo à nomeação do candidato aprovado em concurso público exsurge, entre outras hipóteses, quando a aprovação ocorrer dentro do número de vagas dentro do edital. E, a vaga em discussão, neste writ, é exatamente a vaga prevista no Edital do Concurso, que não foi preenchida.
5. Sendo assim, noto que o cargo previsto no Edital ainda não foi provido, por conta da desistência do primeiro colocado e omissão da Administração em nomear a candidata subsequente, a despeito do evidente interesse e necessidade da Administração em contratar.
6. Ainda, sobrelevo estar demonstrado o "comportamento expresso do Poder Público capaz de revelar a inequívoca necessidade de nomeação do aprovado durante o prazo de validade do certame" (conforme dispõe a Repercussão Geral n.º 784) por meio da previsão do cargo vago no edital do certame e da convocação do primeiro colocado para assumí-lo dentro do prazo de validade do concurso.
7. Por fim, ressalte-se que não se fala em surgimento de nova vaga, mas, sim, no preenchimento da vaga já existente.
8. SEGURANÇA CONCEDIDA.
Ementa
MANDADO DE SEGURANÇA. ADMINISTRATIVO E CONSTITUCIONAL. CONCURSO PÚBLICO. CANDIDATA APROVADA INICIALMENTE FORA DAS VAGAS DO EDITAL. DESISTÊNCIA DO CANDIDATO CLASSIFICADO PARA A VAGA PREVISTA. DIREITO À NOMEAÇÃO PARA OCUPAR A ÚNICA VAGA PREVISTA. SEGURANÇA CONCEDIDA.
1. Uma vez publicado, o Edital vincula o administrador e o administrado, servindo como garantia à ambos, de que aquelas regras serão as aplicadas no procedimento administrativo e aquelas vagas serão preenchidas por meio do certame, em razão da incidência do princípio do instrumento convocatório.
2. O objeto do writ é a nomeação da Impetrante para o cargo de "Psicólogo 3.ª PSN-PSC-III A", na cidade de Eirunepé/AM, da Secretaria de Educação e Qualidade do Estado do Amazonas – SEDUC/AM.
3. O certame, cujo prazo de validade expirou em 04.02.2017, previa uma única vaga. Em 30.01.2017 o primeiro colocado foi convocado e nomeado para assumir o cargo vago. No entanto, este apresentou termo de desistência no dia seguinte, 31.01.2017. A segunda colocada no concurso, ora Impetrante deste writ, formulou requerimento para assumir o cargo vago no dia 02.02.2017, ainda dentro do prazo de validade do concurso. Nada obstante, até hoje, não obteve resposta ou julgamento e não houve a sua nomeação.
4. O direito subjetivo à nomeação do candidato aprovado em concurso público exsurge, entre outras hipóteses, quando a aprovação ocorrer dentro do número de vagas dentro do edital. E, a vaga em discussão, neste writ, é exatamente a vaga prevista no Edital do Concurso, que não foi preenchida.
5. Sendo assim, noto que o cargo previsto no Edital ainda não foi provido, por conta da desistência do primeiro colocado e omissão da Administração em nomear a candidata subsequente, a despeito do evidente interesse e necessidade da Administração em contratar.
6. Ainda, sobrelevo estar demonstrado o "comportamento expresso do Poder Público capaz de revelar a inequívoca necessidade de nomeação do aprovado durante o prazo de validade do certame" (conforme dispõe a Repercussão Geral n.º 784) por meio da previsão do cargo vago no edital do certame e da convocação do primeiro colocado para assumí-lo dentro do prazo de validade do concurso.
7. Por fim, ressalte-se que não se fala em surgimento de nova vaga, mas, sim, no preenchimento da vaga já existente.
8. SEGURANÇA CONCEDIDA.
Data do Julgamento
:
24/07/2017
Data da Publicação
:
25/07/2017
Classe/Assunto
:
Mandado de Segurança / Concurso Público / Edital
Órgão Julgador
:
Tribunal Pleno
Relator(a)
:
José Hamilton Saraiva dos Santos
Comarca
:
Manaus
Comarca
:
Manaus
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