TJAM 4002162-87.2015.8.04.0000
HABEAS CORPUS. TRÁFICO E ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO. CONDIÇÕES PESSOAIS IRRELEVANTES. PACIENTE REINCIDENTE. REITERAÇÃO DELITIVA. GARANTIA À ORDEM PÚBLICA. EXCESSO DE PRAZO NÃO CONFIGURADO. ORDEM DENEGADA.
1. O impetrante alega, em seu pedido, que o paciente está sofrendo constrangimento ilegal em virtude de excesso de prazo para a formação da culpa, visto que encontra-se preso desde o dia 15/12/2014, com audiência de instrução e julgamento marcada para o dia 20/01/2016, o que totalizaria mais de um ano de prisão cautelar. Sustenta ainda, que o paciente é tecnicamente primário, possui residência fixa, e tem proposta de emprego.
2. Contudo, depreende-se do caso concreto, que o paciente foi flagranteado por policiais, praticando o crime de tráfico de drogas. Na ocasião, foram apreendias 117 gramas de maconha, além da quantia de R$ 4.402,00 reais. Em seu interrogatório perante a autoridade policial, o paciente confessou que a referida quantia era proveniente da venda da droga.
3. Ordem denegada.
ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os Desembargadores que compõem a Primeira Câmara Criminal do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Amazonas, por ________________ de votos, em consonância com o parecer ministerial, denegar a presente ordem de habeas corpus nos termos do voto que acompanha a presente decisão.
Sala de sessões do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Amazonas, em Manaus (AM).
Ementa
HABEAS CORPUS. TRÁFICO E ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO. CONDIÇÕES PESSOAIS IRRELEVANTES. PACIENTE REINCIDENTE. REITERAÇÃO DELITIVA. GARANTIA À ORDEM PÚBLICA. EXCESSO DE PRAZO NÃO CONFIGURADO. ORDEM DENEGADA.
1. O impetrante alega, em seu pedido, que o paciente está sofrendo constrangimento ilegal em virtude de excesso de prazo para a formação da culpa, visto que encontra-se preso desde o dia 15/12/2014, com audiência de instrução e julgamento marcada para o dia 20/01/2016, o que totalizaria mais de um ano de prisão cautelar. Sustenta ainda, que o paciente é tecnicamente primário, possui residência fixa, e tem proposta de emprego.
2. Contudo, depreende-se do caso concreto, que o paciente foi flagranteado por policiais, praticando o crime de tráfico de drogas. Na ocasião, foram apreendias 117 gramas de maconha, além da quantia de R$ 4.402,00 reais. Em seu interrogatório perante a autoridade policial, o paciente confessou que a referida quantia era proveniente da venda da droga.
3. Ordem denegada.
ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os Desembargadores que compõem a Primeira Câmara Criminal do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Amazonas, por ________________ de votos, em consonância com o parecer ministerial, denegar a presente ordem de habeas corpus nos termos do voto que acompanha a presente decisão.
Sala de sessões do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Amazonas, em Manaus (AM).
Data do Julgamento
:
01/07/2015
Data da Publicação
:
09/07/2015
Classe/Assunto
:
Habeas Corpus / Tráfico de Drogas e Condutas Afins
Órgão Julgador
:
Primeira Câmara Criminal
Relator(a)
:
Jorge Manoel Lopes Lins
Comarca
:
Manaus
Comarca
:
Manaus
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