main-banner

Jurisprudência


TJAM 4002163-38.2016.8.04.0000

Ementa
HABEAS CORPUS - TRÁFICO ILÍCITO DE DROGAS - PRISÃO PREVENTIVA - INDÍCIOS DE AUTORIA - GRAVIDADE CONCRETA DO DELITO - PERICULOSIDADE - PRESENÇA DE REQUISITO DO ART. 312, DO CPP - NECESSIDADE DE GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA - ELEMENTOS PESSOAIS FAVORÁVEIS - IRRELEVÂNCIA - PRETENSÃO DE PERMANÊNCIA JUNTO A FAMILIARES - DIREITO NÃO ABSOLUTO - PRECARIEDADE DAS CONDIÇÕES CARCERÁRIAS - PRECEDENTES DO STJ - ORDEM DENEGADA. 1. Presentes os pressupostos da prisão preventiva em garantia da ordem pública, quando constatada a idoneidade dos fundamentos que a decretaram, bem como a periculosidade do agente, exsurge a necessidade da segregação cautelar. 2. As condições subjetivas favoráveis da Paciente, por si sós, não obstam a prisão preventiva, quando preenchidos seus pressupostos legais. 2. Considerando não ser absoluto o direito de permanência do preso em local próximo ao seu meio social e familiar, devidamente fundamentada encontra-se a decisão do magistrado a quo, que indeferiu o respectivo pleito, com base na inadequação da estrutura carcerária para a custódia cautelar. Precedentes do STJ.

Data do Julgamento : 10/07/2016
Data da Publicação : 11/07/2016
Classe/Assunto : Habeas Corpus / Tráfico de Drogas e Condutas Afins
Órgão Julgador : Segunda Câmara Criminal
Relator(a) : Djalma Martins da Costa
Comarca : Maraa
Comarca : Maraa
Mostrar discussão