TJAM 4002166-22.2018.8.04.0000
HABEAS CORPUS – TRÁFICO DE DROGAS - FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA - GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA - EVITAR REITERAÇÃO DELITIVA OUTRAS AÇÕES PENAIS EM ANDAMENTO - PERICULOSIDADE SOCIAL - MEDIDAS CAUTELARES – INADEQUAÇÃO - AUSÊNCIA DE CONSTRANGIMENTO ILEGAL - ORDEM DENEGADA.
- O paciente foi preso em flagrante na data de 21/03/2018 portando 89g de maconha e teve sua prisão convertida em preventiva no dia 22/03/2018 (fls. 57/58), com fulcro no art. 310, II, do CPP, em razão da natureza e circunstâncias do delito e pela existência de antecedentes criminais em desfavor do ora paciente.
- Em análise dos autos, mais precisamente em relação à Certidão de Antecedentes Criminais do paciente (fl. 55), observa-se que o mesmo já responde a outro processo criminal por tráfico de drogas perante a 4ª Vara Especializada Em Crimes de Uso e Tráfico de Entorpecentes da Comarca de Manaus/am (processo nº 0645567-24.2017.8.04.0001), ocasião em que fora preso em flagrante no dia 21/12/2017 e teve sua liberdade provisória concedida no dia 12/01/2018, mediante o cumprimento de medidas cautelares.
- Assim, apesar do Paciente se encontrar em liberdade provisória há 2 (dois) meses, restou por novamente ser preso em flagrante por tráfico de drogas no dia 21/03/2018, o que demonstra, prefacialmente, o risco de reiteração delitiva. Tal motivo é idôneo para autorizar a prisão para garantia da ordem pública, nos moldes do art. 312 do Código de Processo Penal, inexistindo constrangimento ilegal na segregação.
- Importante salientar que o Superior Tribunal de Justiça tem entendido que os inquéritos policiais e processos penais em andamento, embora não possam exasperar a pena-base, podem servir como indicador de risco de reiteração delitiva, justificando a decretação ou a manutenção da prisão preventiva pela garantia da ordem pública.
- ORDEM DENEGADA.
Ementa
HABEAS CORPUS – TRÁFICO DE DROGAS - FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA - GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA - EVITAR REITERAÇÃO DELITIVA OUTRAS AÇÕES PENAIS EM ANDAMENTO - PERICULOSIDADE SOCIAL - MEDIDAS CAUTELARES – INADEQUAÇÃO - AUSÊNCIA DE CONSTRANGIMENTO ILEGAL - ORDEM DENEGADA.
- O paciente foi preso em flagrante na data de 21/03/2018 portando 89g de maconha e teve sua prisão convertida em preventiva no dia 22/03/2018 (fls. 57/58), com fulcro no art. 310, II, do CPP, em razão da natureza e circunstâncias do delito e pela existência de antecedentes criminais em desfavor do ora paciente.
- Em análise dos autos, mais precisamente em relação à Certidão de Antecedentes Criminais do paciente (fl. 55), observa-se que o mesmo já responde a outro processo criminal por tráfico de drogas perante a 4ª Vara Especializada Em Crimes de Uso e Tráfico de Entorpecentes da Comarca de Manaus/am (processo nº 0645567-24.2017.8.04.0001), ocasião em que fora preso em flagrante no dia 21/12/2017 e teve sua liberdade provisória concedida no dia 12/01/2018, mediante o cumprimento de medidas cautelares.
- Assim, apesar do Paciente se encontrar em liberdade provisória há 2 (dois) meses, restou por novamente ser preso em flagrante por tráfico de drogas no dia 21/03/2018, o que demonstra, prefacialmente, o risco de reiteração delitiva. Tal motivo é idôneo para autorizar a prisão para garantia da ordem pública, nos moldes do art. 312 do Código de Processo Penal, inexistindo constrangimento ilegal na segregação.
- Importante salientar que o Superior Tribunal de Justiça tem entendido que os inquéritos policiais e processos penais em andamento, embora não possam exasperar a pena-base, podem servir como indicador de risco de reiteração delitiva, justificando a decretação ou a manutenção da prisão preventiva pela garantia da ordem pública.
- ORDEM DENEGADA.
Data do Julgamento
:
11/06/2018
Data da Publicação
:
12/06/2018
Classe/Assunto
:
Habeas Corpus / Crimes de Tráfico Ilícito e Uso Indevido de Drogas
Órgão Julgador
:
Segunda Câmara Criminal
Relator(a)
:
Aristóteles Lima Thury
Comarca
:
Manaus
Comarca
:
Manaus
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