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Jurisprudência


TJAM 4002167-41.2017.8.04.0000

Ementa
AGRAVO DE INSTRUMENTO. NULIDADE DE DECRETO LEGISLATIVO DE CÂMARA MUNICIPAL. REJEIÇÃO DAS CONTAS DO CHEFE DO EXECUTIVO. AÇÃO ANULATÓRIA PROPOSTA POR VEREADORA. ALEGAÇÃO DE VÍCIO NO PROCEDIMENTO LEGISLATIVO. AUSÊNCIA DE DEFESA DO PREFEITO. DIREITO SUBJETIVO DO PREFEITO. ILEGITIMIDADE ATIVA AD CAUSAM RECONHECIDA. ART. 18 DO CPC/2015. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. EXTINÇÃO DA AÇÃO PRINCIPAL SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. 1. A parte agravada é ilegítima para figurar no polo ativo da demanda principal, posto que pleiteia direito subjetivo alheio em nome próprio, ofendendo o disposto no artigo 18 do CPC/2015; 2. O pedido principal da parte agravada é claro quanto à nulidade do Decreto nº 001/2016 que rejeitou as contas do Chefe do Executivo; 3. Na qualidade de vereadora, possui legitimidade para impetrar Mandado de Segurança que tenha como objeto a regularização de vícios no procedimento legislativo; 4. A competência deste Tribunal ad quem para extinguir o feito quando reconhecida a carência da ação em sede de Agravo de Instrumento é possível em face do efeito translativo do recurso. 5. Processo principal julgado extinto sem resolução do mérito ante o reconhecimento da ilegitimidade ativa da parte agravada, nos termos do artigo 485, inciso VI do Código de Processo Civil; 6. Recurso conhecido e provido.

Data do Julgamento : 01/10/2017
Data da Publicação : 03/10/2017
Classe/Assunto : Agravo de Instrumento / Prestação de Contas
Órgão Julgador : Terceira Câmara Cível
Relator(a) : Airton Luís Corrêa Gentil
Comarca : Novo Aripuana
Comarca : Novo Aripuana
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