TJAM 4002171-15.2016.8.04.0000
HABEAS CORPUS – TRÁFICO DE DROGAS – COCAÍNA E MACONHA – GRANDE QUANTIDADE APREENDIDA – PRISÃO PREVENTIVA – GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA – DENEGAÇÃO DO PRESENTE WRIT.
- No caso sub judice, o Paciente foi denunciado na tipificação penal prevista no art. 33 e 35 da Lei n.º 11.343/06 (tráfico de drogas), tendo em vista que fora apreendido com a quantidade de 20.039,07g (vinte mil, trinta e nove gramas e sete centigramas) de Maconha e 1.456,26g (mil, quatrocentos e cinquenta e seis gramas e vinte e seis centigramas) de Cocaína, conforme consta no laudo definitivo de exame em substância (fls. 80/84), além de elevada quantia em dinheiro, qual seja, R$ 134.032,10 (cento e trinta e quatro mil e trinta e dois reais e dez centavos), de acordo com o auto de exibição e apreensão de fl. 60.
- Não comprovado o constrangimento ilegal por excesso de prazo, e presentes os pressupostos legais autorizadores da medida constritiva, fundada na gravidade do crime de que resulta a necessidade de evitar risco à ordem pública, denega-se a ordem de liberdade.
- DENEGAÇÃO DA ORDEM DE HABEAS CORPUS.
Ementa
HABEAS CORPUS – TRÁFICO DE DROGAS – COCAÍNA E MACONHA – GRANDE QUANTIDADE APREENDIDA – PRISÃO PREVENTIVA – GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA – DENEGAÇÃO DO PRESENTE WRIT.
- No caso sub judice, o Paciente foi denunciado na tipificação penal prevista no art. 33 e 35 da Lei n.º 11.343/06 (tráfico de drogas), tendo em vista que fora apreendido com a quantidade de 20.039,07g (vinte mil, trinta e nove gramas e sete centigramas) de Maconha e 1.456,26g (mil, quatrocentos e cinquenta e seis gramas e vinte e seis centigramas) de Cocaína, conforme consta no laudo definitivo de exame em substância (fls. 80/84), além de elevada quantia em dinheiro, qual seja, R$ 134.032,10 (cento e trinta e quatro mil e trinta e dois reais e dez centavos), de acordo com o auto de exibição e apreensão de fl. 60.
- Não comprovado o constrangimento ilegal por excesso de prazo, e presentes os pressupostos legais autorizadores da medida constritiva, fundada na gravidade do crime de que resulta a necessidade de evitar risco à ordem pública, denega-se a ordem de liberdade.
- DENEGAÇÃO DA ORDEM DE HABEAS CORPUS.
Data do Julgamento
:
10/07/2016
Data da Publicação
:
11/07/2016
Classe/Assunto
:
Habeas Corpus / Tráfico de Drogas e Condutas Afins
Órgão Julgador
:
Segunda Câmara Criminal
Relator(a)
:
Aristóteles Lima Thury
Comarca
:
Manaus
Comarca
:
Manaus
Mostrar discussão