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Jurisprudência


TJAM 4002177-22.2016.8.04.0000

Ementa
MANDADO DE SEGURANÇA – DIREITO ADMINISTRATIVO – NOMEAÇÃO EM CONCURSO PÚBLICO – CLASSIFICAÇÃO FORA DO NÚMERO DE VAGAS – PRELIMINAR: AUSÊNCIA DE LITISCONSORTE NECESSÁRIO – REJEITADA – MERA EXPECTATIVA DE DIREITO – PRETERIÇÃO – INOCORRÊNCIA – SEGURANÇA DENEGADA. 1.O mandado de segurança é ação constitucional que se consubstancia em garantia contra atos arbitrários de autoridades que violarem direito líquido e certo do Impetrante. 2.A tese preliminar suscitada pelo Impetrado não prospera, porquanto, ainda que se exija a citação dos candidatos colocados na 9ª (nona), 10ª (décima) e 11ª (décima primeira), o Impetrante juntou à fl. 68, documento legítimo, o qual atesta que estes renunciaram formalmente ao seu direito de nomeação, sendo, portanto, desnecessária sua citação para integrarem o feito. Do exposto, desassiste razão à alegação de nulidade do processo. Preliminar rejeitada. 3.O Impetrante alega que teve violado seu direito líquido e certo à nomeação ao cargo de Procurador da Assembleia Legislativa do Estado do Amazonas. 4.Em síntese, por meio dos documentos anexados aos autos, detém-se que o edital do concurso ofertou 03 (três) vagas para o cargo de procurador e o Impetrante classificou-se na 12ª (décima segunda) colocação, destaque-se, fora do número de vagas. Detém-se ainda, que durante o prazo de vigência do edital foram criadas mais duas vagas. Daí porque, entende o Impetrante ser seu direito subjetivo à nomeação. 5.Prima facie, o alegado direito subjetivo em que se apoia o Impetrante, conforme o entendimento jurisprudencial, aplica-se apenas quando o candidato é aprovado dentro do número de vagas previstas no edital. Contudo, quanto aos demais classificados, reconhece-se como mera expectativa de direito, cabendo à administração pública, por meio do seu poder discricionário, decidir pelo preenchimento das vagas remanescentes. 6.Portanto, ausente a comprovação de eventual inobservância da obrigatória ordem de classificação na nomeação dos candidatos, não há que se falar em violação de direito líquido e certo do impetrante, vez que sua classificação estendeu-se ao número de vagas previstas no edital. 7.SEGURANÇA DENEGADA.

Data do Julgamento : 17/07/2017
Data da Publicação : 24/07/2017
Classe/Assunto : Mandado de Segurança / Liminar
Órgão Julgador : Tribunal Pleno
Relator(a) : Jorge Manoel Lopes Lins
Comarca : Manaus
Comarca : Manaus
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