TJAM 4002178-41.2015.8.04.0000
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. CONCESSÃO DOS BENEFÍCIOS DA ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA. SIMPLES AFIRMAÇÃO PELO INTERESSADO. DECLARAÇÃO E PROVA NOS AUTOS. PRESUNÇÃO IURIS TANTUM. INEXISTÊNCIA DE PROVA EM CONTRÁRIO. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.
1. Para a concessão dos benefícios da assistência judiciária basta a simples afirmação da parte. Contudo, por ser presunção iuris tantum, havendo impugnação da parte adversa ou evidências e fundadas dúvidas, pode o magistrado proceder a aferição da real necessidade do pleiteante, consoante precedentes do Superior Tribunal de Justiça.
2. No caso, não se verifica prova em contrário e tampouco evidências que desautorizem o pedido requerido.
Ementa
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. CONCESSÃO DOS BENEFÍCIOS DA ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA. SIMPLES AFIRMAÇÃO PELO INTERESSADO. DECLARAÇÃO E PROVA NOS AUTOS. PRESUNÇÃO IURIS TANTUM. INEXISTÊNCIA DE PROVA EM CONTRÁRIO. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.
1. Para a concessão dos benefícios da assistência judiciária basta a simples afirmação da parte. Contudo, por ser presunção iuris tantum, havendo impugnação da parte adversa ou evidências e fundadas dúvidas, pode o magistrado proceder a aferição da real necessidade do pleiteante, consoante precedentes do Superior Tribunal de Justiça.
2. No caso, não se verifica prova em contrário e tampouco evidências que desautorizem o pedido requerido.
Data do Julgamento
:
19/06/2016
Data da Publicação
:
21/06/2016
Classe/Assunto
:
Agravo de Instrumento / Seguro
Órgão Julgador
:
Primeira Câmara Cível
Relator(a)
:
Sabino da Silva Marques
Comarca
:
Manaus
Comarca
:
Manaus
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