main-banner

Jurisprudência


TJAM 4002181-93.2015.8.04.0000

Ementa
HABEAS CORPUS. TRÁFICO E ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO. REITERAÇÃO DELITIVA. GARANTIA À ORDEM PÚBLICA. PRESENÇA DOS REQUISITOS DA PRISÃO PREVENTIVA. CONDIÇÕES PESSOAIS IRRELEVANTES. ORDEM DENEGADA. 1. Como se constata no caso concreto, o paciente foi flagranteado por policiais, praticando o crime de tráfico de drogas. Foram apreendidos, na residência do acusado, 142 comprimidos de ecstasy cor cinza brilhoso; um saco contendo 704 comprimidos de ecstasy na cor verde; um saco contendo 574 comprimidos de ecstasy na cor verde; um saco contendo 733 comprimidos de ecstasy na cor laranja; e 100 papéis de LSD, além da quantia de R$ 32.000,00 (trinta e dois mil reais). Em seu interrogatório perante a autoridade policial, o paciente confessou ainda que compraria 11 quilos de maconha com o coautor Zaqueu. 2. Este fator denota a periculosidade do acusado, sendo necessária sua prisão preventiva, para garantir a ordem pública (arts. 311 a 313 do CPP). 3. Por fim, vale ressaltar que trata-se de processo complexo, com pluralidade de réus, mas que segue regularmente o seu trâmite. Portanto, está evidenciada a necessidade de manutenção da custódia, por conveniência da instrução criminal e garantia de aplicação da lei penal. 4. Ordem denegada. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os Desembargadores que compõem a Primeira Câmara Criminal do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Amazonas, por ________________ de votos, em consonância com o parecer ministerial, denegar a presente ordem de habeas corpus nos termos do voto que acompanha a presente decisão. Sala de sessões do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Amazonas, em Manaus (AM).

Data do Julgamento : 05/07/2015
Data da Publicação : 09/07/2015
Classe/Assunto : Habeas Corpus / Tráfico de Drogas e Condutas Afins
Órgão Julgador : Primeira Câmara Criminal
Relator(a) : Jorge Manoel Lopes Lins
Comarca : Manaus
Comarca : Manaus
Mostrar discussão