main-banner

Jurisprudência


TJAM 4002182-78.2015.8.04.0000

Ementa
AGRAVO DE INSTRUMENTO. DECISÃO QUE ANTECIPOU A TUTELA PARA QUE O AGRAVADO PROSSEGUISSE NO CERTAME COM BASE NA ADI N.º 2011.004793-0/0004.00, QUE TERIA CONSIDERADO INCONSTITUCIONAIS REQUISITOS DE IDADE E ALTURA PARA INGRESSO NA POLÍCIA MILITAR. ADI QUE SE LIMITOU A DECLARAR A INCONSTITUCIONALIDADE DO ART. 25 E MANUTENÇÃO DA VIGÊNCIA DOS ARTS. 22, IV, E 29, V, DA LEI ESTADUAL N.º 3.498/2010. DECISÃO REFORMADA. 1. O TJAM declarou a inconstitucionalidade dos arts. 22, IV, 25 e 29, V, da Lei Estadual n.º 3.498/2010, que estabeleciam requisitos de altura e idade mínimos para o ingresso nos quadros da Polícia Militar; 2. O acórdão foi reformado, contudo, após ser detectado por embargos de declaração que não houve maioria absoluta para a declaração de inconstitucionalidade dos arts. 22, IV, e 29, V, mas tão somente para se declarar inconstitucional o art. 25 da lei estadual; 3. Foi declarada a inconstitucionalidade, portanto, tão somente do requisito de idade para oficiais de saúde; 4. Permanecem constitucionais os requisitos de idade para os demais militares e de altura para todos os militares da Polícia Militar; 5. O agravado foi eliminado do certame por não atender ao requisito de altura, havendo determinação do juízo a quo para que prosseguisse às demais fases do concurso, tomando por base somente o acórdão da ADI e desconsiderando o decidido em sede de embargos; 6. Decisão reformada; 7. Agravo de instrumento conhecido e provido.

Data do Julgamento : 11/12/2016
Data da Publicação : 14/12/2016
Classe/Assunto : Agravo de Instrumento / Classificação e/ou Preterição
Órgão Julgador : Primeira Câmara Cível
Relator(a) : Yedo Simões de Oliveira
Comarca : Manaus
Comarca : Manaus
Mostrar discussão