TJAM 4002182-78.2015.8.04.0000
AGRAVO DE INSTRUMENTO. DECISÃO QUE ANTECIPOU A TUTELA PARA QUE O AGRAVADO PROSSEGUISSE NO CERTAME COM BASE NA ADI N.º 2011.004793-0/0004.00, QUE TERIA CONSIDERADO INCONSTITUCIONAIS REQUISITOS DE IDADE E ALTURA PARA INGRESSO NA POLÍCIA MILITAR. ADI QUE SE LIMITOU A DECLARAR A INCONSTITUCIONALIDADE DO ART. 25 E MANUTENÇÃO DA VIGÊNCIA DOS ARTS. 22, IV, E 29, V, DA LEI ESTADUAL N.º 3.498/2010. DECISÃO REFORMADA.
1. O TJAM declarou a inconstitucionalidade dos arts. 22, IV, 25 e 29, V, da Lei Estadual n.º 3.498/2010, que estabeleciam requisitos de altura e idade mínimos para o ingresso nos quadros da Polícia Militar;
2. O acórdão foi reformado, contudo, após ser detectado por embargos de declaração que não houve maioria absoluta para a declaração de inconstitucionalidade dos arts. 22, IV, e 29, V, mas tão somente para se declarar inconstitucional o art. 25 da lei estadual;
3. Foi declarada a inconstitucionalidade, portanto, tão somente do requisito de idade para oficiais de saúde;
4. Permanecem constitucionais os requisitos de idade para os demais militares e de altura para todos os militares da Polícia Militar;
5. O agravado foi eliminado do certame por não atender ao requisito de altura, havendo determinação do juízo a quo para que prosseguisse às demais fases do concurso, tomando por base somente o acórdão da ADI e desconsiderando o decidido em sede de embargos;
6. Decisão reformada;
7. Agravo de instrumento conhecido e provido.
Ementa
AGRAVO DE INSTRUMENTO. DECISÃO QUE ANTECIPOU A TUTELA PARA QUE O AGRAVADO PROSSEGUISSE NO CERTAME COM BASE NA ADI N.º 2011.004793-0/0004.00, QUE TERIA CONSIDERADO INCONSTITUCIONAIS REQUISITOS DE IDADE E ALTURA PARA INGRESSO NA POLÍCIA MILITAR. ADI QUE SE LIMITOU A DECLARAR A INCONSTITUCIONALIDADE DO ART. 25 E MANUTENÇÃO DA VIGÊNCIA DOS ARTS. 22, IV, E 29, V, DA LEI ESTADUAL N.º 3.498/2010. DECISÃO REFORMADA.
1. O TJAM declarou a inconstitucionalidade dos arts. 22, IV, 25 e 29, V, da Lei Estadual n.º 3.498/2010, que estabeleciam requisitos de altura e idade mínimos para o ingresso nos quadros da Polícia Militar;
2. O acórdão foi reformado, contudo, após ser detectado por embargos de declaração que não houve maioria absoluta para a declaração de inconstitucionalidade dos arts. 22, IV, e 29, V, mas tão somente para se declarar inconstitucional o art. 25 da lei estadual;
3. Foi declarada a inconstitucionalidade, portanto, tão somente do requisito de idade para oficiais de saúde;
4. Permanecem constitucionais os requisitos de idade para os demais militares e de altura para todos os militares da Polícia Militar;
5. O agravado foi eliminado do certame por não atender ao requisito de altura, havendo determinação do juízo a quo para que prosseguisse às demais fases do concurso, tomando por base somente o acórdão da ADI e desconsiderando o decidido em sede de embargos;
6. Decisão reformada;
7. Agravo de instrumento conhecido e provido.
Data do Julgamento
:
11/12/2016
Data da Publicação
:
14/12/2016
Classe/Assunto
:
Agravo de Instrumento / Classificação e/ou Preterição
Órgão Julgador
:
Primeira Câmara Cível
Relator(a)
:
Yedo Simões de Oliveira
Comarca
:
Manaus
Comarca
:
Manaus
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