TJAM 4002183-63.2015.8.04.0000
HABEAS CORPUS. ROUBO E PORTE DE ARMA DE FOGO DE USO PERMITIDO. INÉRCIA DO JUÍZO A QUO EM ADOTAR UMA DAS PROVIDÊNCIAS DESCRITAS NO ART. 310 DO CPP RECONHECIDA PELO PRÓPRIO. INEXISTÊNCIA DOS REQUISITOS EXIGIDOS PARA DECRETAÇÃO DA CUSTÓDIA CAUTELAR. ORDEM CONCEDIDA.
I – Liminar concedida tendo em vista o excesso de prazo para a adoção de uma das medidas descritas no artigo 310 do Código de Processo Penal. Constrangimento constatado pela própria autoridade apontada como coatora;
II – O paciente vem cumprindo as determinações impostas por ocasião da concessão de liberdade provisória, o que a princípio, demonstra sua intenção em não frustrar a aplicação da lei penal;
III – Inexistentes os requisitos para a prisão preventiva elencados no art. 312 do CPP, a concessão da liberdade provisória é medida que se impõe;
IV – Ordem concedida.
Ementa
HABEAS CORPUS. ROUBO E PORTE DE ARMA DE FOGO DE USO PERMITIDO. INÉRCIA DO JUÍZO A QUO EM ADOTAR UMA DAS PROVIDÊNCIAS DESCRITAS NO ART. 310 DO CPP RECONHECIDA PELO PRÓPRIO. INEXISTÊNCIA DOS REQUISITOS EXIGIDOS PARA DECRETAÇÃO DA CUSTÓDIA CAUTELAR. ORDEM CONCEDIDA.
I – Liminar concedida tendo em vista o excesso de prazo para a adoção de uma das medidas descritas no artigo 310 do Código de Processo Penal. Constrangimento constatado pela própria autoridade apontada como coatora;
II – O paciente vem cumprindo as determinações impostas por ocasião da concessão de liberdade provisória, o que a princípio, demonstra sua intenção em não frustrar a aplicação da lei penal;
III – Inexistentes os requisitos para a prisão preventiva elencados no art. 312 do CPP, a concessão da liberdade provisória é medida que se impõe;
IV – Ordem concedida.
Data do Julgamento
:
20/09/2015
Data da Publicação
:
22/09/2015
Classe/Assunto
:
Habeas Corpus / Roubo Majorado
Órgão Julgador
:
Segunda Câmara Criminal
Relator(a)
:
Encarnação das Graças Sampaio Salgado
Comarca
:
Manacapuru
Comarca
:
Manacapuru
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