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Jurisprudência


TJAM 4002183-63.2015.8.04.0000

Ementa
HABEAS CORPUS. ROUBO E PORTE DE ARMA DE FOGO DE USO PERMITIDO. INÉRCIA DO JUÍZO A QUO EM ADOTAR UMA DAS PROVIDÊNCIAS DESCRITAS NO ART. 310 DO CPP RECONHECIDA PELO PRÓPRIO. INEXISTÊNCIA DOS REQUISITOS EXIGIDOS PARA DECRETAÇÃO DA CUSTÓDIA CAUTELAR. ORDEM CONCEDIDA. I – Liminar concedida tendo em vista o excesso de prazo para a adoção de uma das medidas descritas no artigo 310 do Código de Processo Penal. Constrangimento constatado pela própria autoridade apontada como coatora; II – O paciente vem cumprindo as determinações impostas por ocasião da concessão de liberdade provisória, o que a princípio, demonstra sua intenção em não frustrar a aplicação da lei penal; III – Inexistentes os requisitos para a prisão preventiva elencados no art. 312 do CPP, a concessão da liberdade provisória é medida que se impõe; IV – Ordem concedida.

Data do Julgamento : 20/09/2015
Data da Publicação : 22/09/2015
Classe/Assunto : Habeas Corpus / Roubo Majorado
Órgão Julgador : Segunda Câmara Criminal
Relator(a) : Encarnação das Graças Sampaio Salgado
Comarca : Manacapuru
Comarca : Manacapuru
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