main-banner

Jurisprudência


TJAM 4002184-14.2016.8.04.0000

Ementa
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. TUTELA ANTECIPADA. RESTABELECIMENTO DO CONTRATO DE PLANO DE SAÚDE. RESCISÃO ILEGAL. NÃO CUMPRIMENTO DOS REQUISITOS PRESCRITOS NA LEI N.º 9.656/1998. MULTA COERCITIVA FIXADA EM MONTANTE RAZOÁVEL. INAPLICABILIDADE DO ART. 85, § 11.º, DO CPC/2015. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. I – A rescisão unilateral do contrato de plano de saúde pela operadora, em razão do não pagamento de mensalidade, deve ser precedida de notificação ao consumidor até o quinquagésimo dia de inadimplência. Outrossim, é necessário que o atraso - que deve se verificar dentro dos últimos 12 (doze) meses de vigência do contrato - seja superior a 60 (sessenta) dias, cumulativos ou não. II - O montante de R$2.000,00 (dois mil reais), fixado a título de multa coercitiva, deve ser mantido neste momento processual. A agravante é seguradora de saúde, com notória capacidade financeira, e a obrigação principal corresponde ao restabelecimento de contrato de plano de saúde, isto é, relação contratual umbilicalmente ligada ao alcance do mínimo existencial dos agravados. III – O prazo fixado pelo magistrado de origem para o cumprimento da tutela antecipada, qual seja, 72 (setenta e duas) horas, mostra-se também razoável e proporcional. Isso porque: a uma, não fora demonstrada, pela agravante, a existência de óbice intransponível ao cumprimento da medida no intervalo de tempo estabelecido judicialmente; e, a duas, a reativação de um contrato de plano de saúde não corresponde à medida assaz dificultosa, que demande um interstício longo para a sua concretização. IV - O presente recurso trata-se de Agravo de Instrumento, o qual fora interposto contra decisão que deferiu tutela provisória, onde, destaque-se, é inadmissível a condenação ao pagamento de honorários. Logo, não merece aplicação a norma prescrita no art. 85, § 11.º, do CPC/2015. V - Agravo de Instrumento improvido.

Data do Julgamento : 18/09/2016
Data da Publicação : 19/09/2016
Classe/Assunto : Agravo de Instrumento / Liminar
Órgão Julgador : Terceira Câmara Cível
Relator(a) : João de Jesus Abdala Simões
Comarca : Manaus
Comarca : Manaus
Mostrar discussão