TJAM 4002184-14.2016.8.04.0000
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. TUTELA ANTECIPADA. RESTABELECIMENTO DO CONTRATO DE PLANO DE SAÚDE. RESCISÃO ILEGAL. NÃO CUMPRIMENTO DOS REQUISITOS PRESCRITOS NA LEI N.º 9.656/1998. MULTA COERCITIVA FIXADA EM MONTANTE RAZOÁVEL. INAPLICABILIDADE DO ART. 85, § 11.º, DO CPC/2015. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO.
I – A rescisão unilateral do contrato de plano de saúde pela operadora, em razão do não pagamento de mensalidade, deve ser precedida de notificação ao consumidor até o quinquagésimo dia de inadimplência. Outrossim, é necessário que o atraso - que deve se verificar dentro dos últimos 12 (doze) meses de vigência do contrato - seja superior a 60 (sessenta) dias, cumulativos ou não.
II - O montante de R$2.000,00 (dois mil reais), fixado a título de multa coercitiva, deve ser mantido neste momento processual. A agravante é seguradora de saúde, com notória capacidade financeira, e a obrigação principal corresponde ao restabelecimento de contrato de plano de saúde, isto é, relação contratual umbilicalmente ligada ao alcance do mínimo existencial dos agravados.
III – O prazo fixado pelo magistrado de origem para o cumprimento da tutela antecipada, qual seja, 72 (setenta e duas) horas, mostra-se também razoável e proporcional. Isso porque: a uma, não fora demonstrada, pela agravante, a existência de óbice intransponível ao cumprimento da medida no intervalo de tempo estabelecido judicialmente; e, a duas, a reativação de um contrato de plano de saúde não corresponde à medida assaz dificultosa, que demande um interstício longo para a sua concretização.
IV - O presente recurso trata-se de Agravo de Instrumento, o qual fora interposto contra decisão que deferiu tutela provisória, onde, destaque-se, é inadmissível a condenação ao pagamento de honorários. Logo, não merece aplicação a norma prescrita no art. 85, § 11.º, do CPC/2015.
V - Agravo de Instrumento improvido.
Ementa
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. TUTELA ANTECIPADA. RESTABELECIMENTO DO CONTRATO DE PLANO DE SAÚDE. RESCISÃO ILEGAL. NÃO CUMPRIMENTO DOS REQUISITOS PRESCRITOS NA LEI N.º 9.656/1998. MULTA COERCITIVA FIXADA EM MONTANTE RAZOÁVEL. INAPLICABILIDADE DO ART. 85, § 11.º, DO CPC/2015. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO.
I – A rescisão unilateral do contrato de plano de saúde pela operadora, em razão do não pagamento de mensalidade, deve ser precedida de notificação ao consumidor até o quinquagésimo dia de inadimplência. Outrossim, é necessário que o atraso - que deve se verificar dentro dos últimos 12 (doze) meses de vigência do contrato - seja superior a 60 (sessenta) dias, cumulativos ou não.
II - O montante de R$2.000,00 (dois mil reais), fixado a título de multa coercitiva, deve ser mantido neste momento processual. A agravante é seguradora de saúde, com notória capacidade financeira, e a obrigação principal corresponde ao restabelecimento de contrato de plano de saúde, isto é, relação contratual umbilicalmente ligada ao alcance do mínimo existencial dos agravados.
III – O prazo fixado pelo magistrado de origem para o cumprimento da tutela antecipada, qual seja, 72 (setenta e duas) horas, mostra-se também razoável e proporcional. Isso porque: a uma, não fora demonstrada, pela agravante, a existência de óbice intransponível ao cumprimento da medida no intervalo de tempo estabelecido judicialmente; e, a duas, a reativação de um contrato de plano de saúde não corresponde à medida assaz dificultosa, que demande um interstício longo para a sua concretização.
IV - O presente recurso trata-se de Agravo de Instrumento, o qual fora interposto contra decisão que deferiu tutela provisória, onde, destaque-se, é inadmissível a condenação ao pagamento de honorários. Logo, não merece aplicação a norma prescrita no art. 85, § 11.º, do CPC/2015.
V - Agravo de Instrumento improvido.
Data do Julgamento
:
18/09/2016
Data da Publicação
:
19/09/2016
Classe/Assunto
:
Agravo de Instrumento / Liminar
Órgão Julgador
:
Terceira Câmara Cível
Relator(a)
:
João de Jesus Abdala Simões
Comarca
:
Manaus
Comarca
:
Manaus
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