TJAM 4002184-77.2017.8.04.0000
AGRAVO DE INSTRUMENTO. ALEGAÇÃO DE ILEGITIMIDADE PASSIVA. CONGLOMERADO ECONÔMICO. MULTA DIÁRIA. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO.
- Preliminar de ilegitimidade passiva. Conforme precedentes emanados do Colendo STJ, "o fato de várias sociedades explorarem uma mesma marca, ainda que com personalidades jurídicas distintas - por não ter havido a informação clara ao consumidor acerca de eventuais diferenças no conteúdo dos serviços ou na cobertura oferecida por cada uma -, traz como consequência a possibilidade de serem acionadas a responder solidariamente pelas obrigações contratadas por qualquer delas (REsp 1377899/SP).
- As astreintes são oriundas do poder geral de cautela do julgador (art. 537, § 1.º, do CPC/2015), funcionando como estímulo para o réu (ora agravante) dar efetividade a tutela das obrigações de fazer e/ou não fazer. Logo, em outras palavras, o objetivo precípuo da fixação de multa diária é compelir o cumprimento da determinação judicial, devendo o magistrado, ao analisar o caso concreto, fixar montante que não seja irrisório nem exorbitante.
- Necessária a limitação da periodicidade da multa diária, com o intuito de impedir que o descumprimento da decisão judicial por longo tempo ocasione eventual enriquecimento ilícito.
- No que pertine à periodicidade em que deve incidir a multa, caso haja descumprimento da determinação judicial, constato, todavia, que deve ser fixado o prazo máximo de 30 (trinta) dias, suficiente para que a astreinte estipulada cumpra seu desiderato ou, doutro modo, perca a sua eficácia persuasiva.
- Para haver a rescisão unilateral do contrato por inadimplemento, o consumidor deverá ser devidamente notificado até o quinquagésimo dia de inadimplência.
- Recurso conhecido e parcialmente provido.
Ementa
AGRAVO DE INSTRUMENTO. ALEGAÇÃO DE ILEGITIMIDADE PASSIVA. CONGLOMERADO ECONÔMICO. MULTA DIÁRIA. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO.
- Preliminar de ilegitimidade passiva. Conforme precedentes emanados do Colendo STJ, "o fato de várias sociedades explorarem uma mesma marca, ainda que com personalidades jurídicas distintas - por não ter havido a informação clara ao consumidor acerca de eventuais diferenças no conteúdo dos serviços ou na cobertura oferecida por cada uma -, traz como consequência a possibilidade de serem acionadas a responder solidariamente pelas obrigações contratadas por qualquer delas (REsp 1377899/SP).
- As astreintes são oriundas do poder geral de cautela do julgador (art. 537, § 1.º, do CPC/2015), funcionando como estímulo para o réu (ora agravante) dar efetividade a tutela das obrigações de fazer e/ou não fazer. Logo, em outras palavras, o objetivo precípuo da fixação de multa diária é compelir o cumprimento da determinação judicial, devendo o magistrado, ao analisar o caso concreto, fixar montante que não seja irrisório nem exorbitante.
- Necessária a limitação da periodicidade da multa diária, com o intuito de impedir que o descumprimento da decisão judicial por longo tempo ocasione eventual enriquecimento ilícito.
- No que pertine à periodicidade em que deve incidir a multa, caso haja descumprimento da determinação judicial, constato, todavia, que deve ser fixado o prazo máximo de 30 (trinta) dias, suficiente para que a astreinte estipulada cumpra seu desiderato ou, doutro modo, perca a sua eficácia persuasiva.
- Para haver a rescisão unilateral do contrato por inadimplemento, o consumidor deverá ser devidamente notificado até o quinquagésimo dia de inadimplência.
- Recurso conhecido e parcialmente provido.
Data do Julgamento
:
12/03/2018
Data da Publicação
:
13/03/2018
Classe/Assunto
:
Agravo de Instrumento / Planos de Saúde
Órgão Julgador
:
Primeira Câmara Cível
Relator(a)
:
Ernesto Anselmo Queiroz Chixaro
Comarca
:
Manaus
Comarca
:
Manaus
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