TJAM 4002186-13.2018.8.04.0000
AGRAVO DE INSTRUMENTO. AUTO DE INFRAÇÃO. CERTIDÃO DE DÍVIDA ATIVA. PRESUNÇÃO DE VERACIDADE. EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE. NÃO CABIMENTO. IRREGULARIDADE DA FORMA DE APURAÇÃO. MATÉRIA NÃO VERIFICÁVEL DE OFÍCIO. IMPOSSIBILIDADE DE DILAÇÃO PROBATÓRIA. RECURSO NÃO PROVIDO.
1. Não é cabível, pela via da Exceção de Pré-Executividade, discutir a forma de apuração do débito constante do auto de infração que deu ensejo à confecção da Certidão de Dívida Ativa executada, que goza de presunção de veracidade.
2. A Exceção de Pré-Executividade somente é admissível caso a matéria trazida a discussão possa ser verificável prima facie pelo juiz e mediante prova pré-constituída, sendo certo que, dependendo a análise da questão de fundo de dilação probatória, é imperativa a rejeição daquela.
3. Recurso conhecido e desprovido.
Ementa
AGRAVO DE INSTRUMENTO. AUTO DE INFRAÇÃO. CERTIDÃO DE DÍVIDA ATIVA. PRESUNÇÃO DE VERACIDADE. EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE. NÃO CABIMENTO. IRREGULARIDADE DA FORMA DE APURAÇÃO. MATÉRIA NÃO VERIFICÁVEL DE OFÍCIO. IMPOSSIBILIDADE DE DILAÇÃO PROBATÓRIA. RECURSO NÃO PROVIDO.
1. Não é cabível, pela via da Exceção de Pré-Executividade, discutir a forma de apuração do débito constante do auto de infração que deu ensejo à confecção da Certidão de Dívida Ativa executada, que goza de presunção de veracidade.
2. A Exceção de Pré-Executividade somente é admissível caso a matéria trazida a discussão possa ser verificável prima facie pelo juiz e mediante prova pré-constituída, sendo certo que, dependendo a análise da questão de fundo de dilação probatória, é imperativa a rejeição daquela.
3. Recurso conhecido e desprovido.
Data do Julgamento
:
25/06/2018
Data da Publicação
:
26/06/2018
Classe/Assunto
:
Agravo de Instrumento / ICMS/ Imposto sobre Circulação de Mercadorias
Órgão Julgador
:
Primeira Câmara Cível
Relator(a)
:
Maria das Graças Pessoa Figueiredo
Comarca
:
Manaus
Comarca
:
Manaus
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