main-banner

Jurisprudência


TJAM 4002187-32.2017.8.04.0000

Ementa
AGRAVO DE INSTRUMENTO. ALEGAÇÃO DE DECISÃO GENÉRICA. DECISÃO QUE RESPEITOU O DEVER CONSTITUCIONAL DE FUNDAMENTAR ADEQUADAMENTE AS DECISÕES. NULIDADE NÃO RECONHECIDA. INCABÍVEL, EM SEDE DE AGRAVO DE INSTRUMENTO, A ANÁLISE DE ARGUMENTOS RELATIVOS AO MÉRITO, SOB PENA DE SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. 1. O artigo 93, IX, da Constituição Federal, e o artigo 11, do CPC, exigem que a decisão seja fundamentada, ainda que sucintamente, sem determinar, contudo, o exame pormenorizado de cada uma das alegações ou provas (Repetitivos - Tema 339/STF); 2. Nulidade afastada, haja vista que a decisão, embora sucinta, expõe os motivos da concessão da liminar; 3. Demais argumentos que remetem à análise do mérito, medida incabível em sede de agravo de instrumento, sob pena de supressão de instância; 4. Recurso conhecido e nâo provido.

Data do Julgamento : 19/03/2018
Data da Publicação : 20/03/2018
Classe/Assunto : Agravo de Instrumento / Busca e Apreensão
Órgão Julgador : Terceira Câmara Cível
Relator(a) : Airton Luís Corrêa Gentil
Comarca : Manaus
Comarca : Manaus
Mostrar discussão