TJAM 4002187-32.2017.8.04.0000
AGRAVO DE INSTRUMENTO. ALEGAÇÃO DE DECISÃO GENÉRICA. DECISÃO QUE RESPEITOU O DEVER CONSTITUCIONAL DE FUNDAMENTAR ADEQUADAMENTE AS DECISÕES. NULIDADE NÃO RECONHECIDA. INCABÍVEL, EM SEDE DE AGRAVO DE INSTRUMENTO, A ANÁLISE DE ARGUMENTOS RELATIVOS AO MÉRITO, SOB PENA DE SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO.
1. O artigo 93, IX, da Constituição Federal, e o artigo 11, do CPC, exigem que a decisão seja fundamentada, ainda que sucintamente, sem determinar, contudo, o exame pormenorizado de cada uma das alegações ou provas (Repetitivos - Tema 339/STF);
2. Nulidade afastada, haja vista que a decisão, embora sucinta, expõe os motivos da concessão da liminar;
3. Demais argumentos que remetem à análise do mérito, medida incabível em sede de agravo de instrumento, sob pena de supressão de instância;
4. Recurso conhecido e nâo provido.
Ementa
AGRAVO DE INSTRUMENTO. ALEGAÇÃO DE DECISÃO GENÉRICA. DECISÃO QUE RESPEITOU O DEVER CONSTITUCIONAL DE FUNDAMENTAR ADEQUADAMENTE AS DECISÕES. NULIDADE NÃO RECONHECIDA. INCABÍVEL, EM SEDE DE AGRAVO DE INSTRUMENTO, A ANÁLISE DE ARGUMENTOS RELATIVOS AO MÉRITO, SOB PENA DE SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO.
1. O artigo 93, IX, da Constituição Federal, e o artigo 11, do CPC, exigem que a decisão seja fundamentada, ainda que sucintamente, sem determinar, contudo, o exame pormenorizado de cada uma das alegações ou provas (Repetitivos - Tema 339/STF);
2. Nulidade afastada, haja vista que a decisão, embora sucinta, expõe os motivos da concessão da liminar;
3. Demais argumentos que remetem à análise do mérito, medida incabível em sede de agravo de instrumento, sob pena de supressão de instância;
4. Recurso conhecido e nâo provido.
Data do Julgamento
:
19/03/2018
Data da Publicação
:
20/03/2018
Classe/Assunto
:
Agravo de Instrumento / Busca e Apreensão
Órgão Julgador
:
Terceira Câmara Cível
Relator(a)
:
Airton Luís Corrêa Gentil
Comarca
:
Manaus
Comarca
:
Manaus
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