TJAM 4002187-66.2016.8.04.0000
AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE DE CLÁUSULAS. MAJORAÇÃO DO VALOR DA ASTREINTE. PROPORCIONALIDADE. RECURSO A QUE SE NEGA PROVIMENTO.
I – Constata-se que, apesar de o juízo a quo ter arbitrado multa diária em valor menor ao ora estabelecido, a Recorrente simplesmente optou por ignorar o referido decisório, ou seja, a aludida multa não foi suficiente para fazer cumprir o comando judicial prolatado.
II – Conforme entendimento manifestado pela doutrina, "pode o juiz reforçar o valor da multa ou alterar a sua periodicidade, sempre que verificar a sua inaptidão para atuar sobre a vontade do demandado"
III - Ademais, a razoabilidade e a proporcionalidade na fixação da astreinte deve ser avaliada tendo em consideração a capacidade econômica do demandado. Quanto ao ponto, nota-se que o poder econômico da Recorrente é evidente, porquanto diz respeito a uma das maiores instituições financeiras instaladas no país. Sendo assim, a fixação no patamar de R$5.000,00 (cinco mil reais) não se mostra desarrazoado, notadamente diante do descumprimento anterior. É, na realidade, adequado a exercer a coercibilidade esperada pela medida.
IV - Agravo de Instrumento provido.
Ementa
AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE DE CLÁUSULAS. MAJORAÇÃO DO VALOR DA ASTREINTE. PROPORCIONALIDADE. RECURSO A QUE SE NEGA PROVIMENTO.
I – Constata-se que, apesar de o juízo a quo ter arbitrado multa diária em valor menor ao ora estabelecido, a Recorrente simplesmente optou por ignorar o referido decisório, ou seja, a aludida multa não foi suficiente para fazer cumprir o comando judicial prolatado.
II – Conforme entendimento manifestado pela doutrina, "pode o juiz reforçar o valor da multa ou alterar a sua periodicidade, sempre que verificar a sua inaptidão para atuar sobre a vontade do demandado"
III - Ademais, a razoabilidade e a proporcionalidade na fixação da astreinte deve ser avaliada tendo em consideração a capacidade econômica do demandado. Quanto ao ponto, nota-se que o poder econômico da Recorrente é evidente, porquanto diz respeito a uma das maiores instituições financeiras instaladas no país. Sendo assim, a fixação no patamar de R$5.000,00 (cinco mil reais) não se mostra desarrazoado, notadamente diante do descumprimento anterior. É, na realidade, adequado a exercer a coercibilidade esperada pela medida.
IV - Agravo de Instrumento provido.
Data do Julgamento
:
28/08/2016
Data da Publicação
:
29/08/2016
Classe/Assunto
:
Agravo de Instrumento / Contratos Bancários
Órgão Julgador
:
Terceira Câmara Cível
Relator(a)
:
João de Jesus Abdala Simões
Comarca
:
Manaus
Comarca
:
Manaus
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