TJAM 4002187-71.2013.8.04.0000
AGRAVO DE INSTRUMENTO – DIREITO CIVIL E EMPRESARIAL – CONCESSÃO COMERCIAL DE VEÍCULOS – NOMEAÇÃO DE NOVA CONCESSÃO – POSSIBILIDADE – LEI 6.729/79 – INEXISTÊNCIA DE PREVISÃO CONTRATUAL DE EXCLUSIVIDADE – NECESSÁRIA OBSERVAÇÃO DOS REQUISITOS PARA NOVA NOMEAÇÃO – REQUISITOS ESTABELECIDOS NA CONVENÇÃO DA MARCA – REQUISITOS NÃO OBSERVADOS NA NOVA NOMEAÇÃO – NOTIFICAÇÃO EXTEMPORÂNEA DA ABRADIF – INEXISTÊNCIA DE PRÉVIO ESTUDO DE MERCADO – NOMEAÇÃO ARBITRÁRIA – FUMUS BONI IURIS E PERICULUM IN MORA PRESENTES – MEDIDA LIMINAR MANTIDA – RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.
- Inexistindo previsão contratual de exclusividade na concessão, possível a nomeação de nova concessão, desde que demonstrada a existência de condições de mercado que a possibilitem;
- A aferição das condições de mercado deve se dar de acordo com os parâmetros elencados na Convenção da marca, o que não se deu no caso em comento, porquanto os requisitos estabelecidos tanto na Lei 6.729/79 como na Convenção da marca não foram respeitados.
- Muito embora a Agravante tenha notificado, nos anos de 2007 e 2010, a Associação Brasileiras dos Distribuidores Ford – ABRADIF quanto a sua pretensão de constituir uma nova concessão na área operacional de Manaus, as referidas notificações demonstram-se extemporâneas, porquanto a nova nomeação só veio a se concretizar no ano corrente (2013);
- Ademais, essencial, de acordo com a Convenção da marca, que seja realizado prévio estudo de mercado a fim de demonstrar a necessidade de nomeação de novo concessionário, o que não ocorreu no presente caso;
- Deve-se, portanto, manter a liminar concedida em primeiro grau, uma vez presentes os requisitos do fumus boni iuris e do periculum in mora, ao passo que em razão da nomeação irregular a Agravada está sujeita a sofrer lesão grave com a divisão do mercado da área em questão;
- Recurso conhecido e desprovido.
Ementa
AGRAVO DE INSTRUMENTO – DIREITO CIVIL E EMPRESARIAL – CONCESSÃO COMERCIAL DE VEÍCULOS – NOMEAÇÃO DE NOVA CONCESSÃO – POSSIBILIDADE – LEI 6.729/79 – INEXISTÊNCIA DE PREVISÃO CONTRATUAL DE EXCLUSIVIDADE – NECESSÁRIA OBSERVAÇÃO DOS REQUISITOS PARA NOVA NOMEAÇÃO – REQUISITOS ESTABELECIDOS NA CONVENÇÃO DA MARCA – REQUISITOS NÃO OBSERVADOS NA NOVA NOMEAÇÃO – NOTIFICAÇÃO EXTEMPORÂNEA DA ABRADIF – INEXISTÊNCIA DE PRÉVIO ESTUDO DE MERCADO – NOMEAÇÃO ARBITRÁRIA – FUMUS BONI IURIS E PERICULUM IN MORA PRESENTES – MEDIDA LIMINAR MANTIDA – RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.
- Inexistindo previsão contratual de exclusividade na concessão, possível a nomeação de nova concessão, desde que demonstrada a existência de condições de mercado que a possibilitem;
- A aferição das condições de mercado deve se dar de acordo com os parâmetros elencados na Convenção da marca, o que não se deu no caso em comento, porquanto os requisitos estabelecidos tanto na Lei 6.729/79 como na Convenção da marca não foram respeitados.
- Muito embora a Agravante tenha notificado, nos anos de 2007 e 2010, a Associação Brasileiras dos Distribuidores Ford – ABRADIF quanto a sua pretensão de constituir uma nova concessão na área operacional de Manaus, as referidas notificações demonstram-se extemporâneas, porquanto a nova nomeação só veio a se concretizar no ano corrente (2013);
- Ademais, essencial, de acordo com a Convenção da marca, que seja realizado prévio estudo de mercado a fim de demonstrar a necessidade de nomeação de novo concessionário, o que não ocorreu no presente caso;
- Deve-se, portanto, manter a liminar concedida em primeiro grau, uma vez presentes os requisitos do fumus boni iuris e do periculum in mora, ao passo que em razão da nomeação irregular a Agravada está sujeita a sofrer lesão grave com a divisão do mercado da área em questão;
- Recurso conhecido e desprovido.
Data do Julgamento
:
06/10/2013
Data da Publicação
:
07/10/2013
Classe/Assunto
:
Agravo de Instrumento / Antecipação de Tutela / Tutela Específica
Órgão Julgador
:
Terceira Câmara Cível
Relator(a)
:
Aristóteles Lima Thury
Comarca
:
Manaus
Comarca
:
Manaus
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