TJAM 4002189-41.2013.8.04.0000
PROCESSO CIVIL – AGRAVO DE INSTRUMENTO – PRELIMINARES - NULIDADE DA DECISÃO POR AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO – INOCORRÊNCIA – CITAÇÃO DOS SÓCIOS – DISPENSA – PRECEDENTES – DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA – ARTIGO 50 DO CÓDIGO CIVIL – DESVIO DE FINALIDADE – PENHORA ON-LINE FRUSTRADA - IRREGULARIDADES CONSTATADAS – NECESSIDADE DA MEDIDA PARA A SATISFAÇÃO DO CRÉDITO – RECURSO DESPROVIDO
- A fundamentação desenvolvida para se chegar à aplicação da regra contida no artigo 50 do Código Civil, respeitou a garantia constitucional prevista no artigo 93, IX, da Constituição da República, bem como as regras dispostas nos artigos 165 e 458 do CPC;
- "A superação da pessoa jurídica afirma-se como um incidente processual e não como um processo incidente, razão pela qual pode ser deferida nos próprios autos, dispensando-se também a citação dos sócios, em desfavor de quem foi superada a pessoa jurídica, bastando a defesa apresentada a posteriori, mediante embargos, impugnação ao cumprimento de sentença ou exceção de pré-executividade." (REsp 1096604/DF). Não houve, portanto, qualquer violação ao previsto nos artigos 215 e 247, ambos do CPC;
- Demonstra-se, pelas provas colhidas nos autos, a má gestão da pessoa jurídica e o desejo dos sócios de não cumprirem com suas obrigações financeiras, de sorte que o afastamento provisório do "véu protetor" se mostra necessário para que os credores não fiquem sem a satisfação do seu crédito;
- Mormente pelo fato de a pessoa jurídica não ter qualquer numerário em suas contas bancárias, não havendo bem apresentado que pudesse quitar o referido crédito, imperiosa a desconsideração da personalidade, nos termos do artigo 50 do Código Civil.
- Agravo de Instrumento conhecido e desprovido.
Ementa
PROCESSO CIVIL – AGRAVO DE INSTRUMENTO – PRELIMINARES - NULIDADE DA DECISÃO POR AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO – INOCORRÊNCIA – CITAÇÃO DOS SÓCIOS – DISPENSA – PRECEDENTES – DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA – ARTIGO 50 DO CÓDIGO CIVIL – DESVIO DE FINALIDADE – PENHORA ON-LINE FRUSTRADA - IRREGULARIDADES CONSTATADAS – NECESSIDADE DA MEDIDA PARA A SATISFAÇÃO DO CRÉDITO – RECURSO DESPROVIDO
- A fundamentação desenvolvida para se chegar à aplicação da regra contida no artigo 50 do Código Civil, respeitou a garantia constitucional prevista no artigo 93, IX, da Constituição da República, bem como as regras dispostas nos artigos 165 e 458 do CPC;
- "A superação da pessoa jurídica afirma-se como um incidente processual e não como um processo incidente, razão pela qual pode ser deferida nos próprios autos, dispensando-se também a citação dos sócios, em desfavor de quem foi superada a pessoa jurídica, bastando a defesa apresentada a posteriori, mediante embargos, impugnação ao cumprimento de sentença ou exceção de pré-executividade." (REsp 1096604/DF). Não houve, portanto, qualquer violação ao previsto nos artigos 215 e 247, ambos do CPC;
- Demonstra-se, pelas provas colhidas nos autos, a má gestão da pessoa jurídica e o desejo dos sócios de não cumprirem com suas obrigações financeiras, de sorte que o afastamento provisório do "véu protetor" se mostra necessário para que os credores não fiquem sem a satisfação do seu crédito;
- Mormente pelo fato de a pessoa jurídica não ter qualquer numerário em suas contas bancárias, não havendo bem apresentado que pudesse quitar o referido crédito, imperiosa a desconsideração da personalidade, nos termos do artigo 50 do Código Civil.
- Agravo de Instrumento conhecido e desprovido.
Data do Julgamento
:
08/02/2015
Data da Publicação
:
20/02/2015
Classe/Assunto
:
Agravo de Instrumento / Desconsideração da Personalidade Jurídica
Órgão Julgador
:
Segunda Câmara Cível
Relator(a)
:
Wellington José de Araújo
Comarca
:
Manaus
Comarca
:
Manaus
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