TJAM 4002191-69.2017.8.04.0000
HABEAS CORPUS – TRÁFICO E ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO DE ENTORPECENTES – EXCESSO DE PRAZO – INEXISTÊNCIA – REGULAR TRAMITAÇÃO PROCESSUAL – DILIGÊNCIA DA AUTORIDADE IMPETRADA NA CONDUÇÃO DO PROCESSO ORIGINÁRIO – AUDIÊNCIA DESIGNADA– ORDEM DENEGADA.
1. Os prazos processualmente estabelecidos para o término da instrução criminal podem variar conforme as circunstâncias e a complexidade do caso concreto, admitindo-se eventual dilação pelas peculiaridades das medidas a serem adotadas na ação penal originária, voltadas a aferição da culpa do réu.
2. A despeito da relativa delonga na instrução processual, constata-se que o juízo processante tem adotado todas as medidas necessárias ao impulsionamento do feito, de modo que não há que se falar em descaso da autoridade impetrada a autorizar o reconhecimento de excesso de prazo.
3. Deve-se considerar que a próxima audiência de instrução encontra-se pautada para data próxima, o que corrobora a diligência da autoridade impetrada na condução do processo, evidencia a proximidade do encerramento da fase instrutória e, portanto, ilide a alegação de excesso de prazo, que será novamente objeto de análise por ocasião do referido ato processual.
4. Ordem conhecida e denegada.
Ementa
HABEAS CORPUS – TRÁFICO E ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO DE ENTORPECENTES – EXCESSO DE PRAZO – INEXISTÊNCIA – REGULAR TRAMITAÇÃO PROCESSUAL – DILIGÊNCIA DA AUTORIDADE IMPETRADA NA CONDUÇÃO DO PROCESSO ORIGINÁRIO – AUDIÊNCIA DESIGNADA– ORDEM DENEGADA.
1. Os prazos processualmente estabelecidos para o término da instrução criminal podem variar conforme as circunstâncias e a complexidade do caso concreto, admitindo-se eventual dilação pelas peculiaridades das medidas a serem adotadas na ação penal originária, voltadas a aferição da culpa do réu.
2. A despeito da relativa delonga na instrução processual, constata-se que o juízo processante tem adotado todas as medidas necessárias ao impulsionamento do feito, de modo que não há que se falar em descaso da autoridade impetrada a autorizar o reconhecimento de excesso de prazo.
3. Deve-se considerar que a próxima audiência de instrução encontra-se pautada para data próxima, o que corrobora a diligência da autoridade impetrada na condução do processo, evidencia a proximidade do encerramento da fase instrutória e, portanto, ilide a alegação de excesso de prazo, que será novamente objeto de análise por ocasião do referido ato processual.
4. Ordem conhecida e denegada.
Data do Julgamento
:
09/07/2017
Data da Publicação
:
10/07/2017
Classe/Assunto
:
Habeas Corpus / Crimes de Tráfico Ilícito e Uso Indevido de Drogas
Órgão Julgador
:
Primeira Câmara Criminal
Relator(a)
:
João Mauro Bessa
Comarca
:
Manaus
Comarca
:
Manaus
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