TJAM 4002198-66.2014.8.04.0000
HABEAS CORPUS. PROCESSUAL PENAL. CRIME DE HOMICÍDIO. PRISÃO PREVENTIVA DECRETADA. PERICULOSIDADE DO AGENTE. CONFIGURADA. AUSÊNCIA DE CIRCUNSTÂNCIAS ENSEJADORAS À CUSTÓDIA PREVENTIVA. INOCORRÊNCIA. PRIMARIEDADE TÉCNICA. OBSERVADA. NECESSIDADE DE GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. PRECEDENTES STJ. ORDEM DENEGADA.
I. Mostra-se devidamente fundamentada a Decisão que decreta a Prisão Preventiva, para garantia da Ordem Pública, de acusado, indiciado pela pratica, em tese, de Crimes de Homicídio.
II. Hipótese cuja Prisão Cautelar tem como objetivo prevenir que o réu, perigoso, cometa novos crimes ou ainda que, em liberdade, prejudique a colheita de provas ou empreenda fuga.
III. Resta patente que a Prisão Preventiva poderá ser decretada em qualquer fase processual, e esta, será justificada com a presença concreta de elementos autorizadores, demonstrada de forma idônea nas razões de decidir, as quais, presentes no caso em tela.
ORDEM DENEGADA, EM CONSONÂNCIA COM O PARECER MINISTERIAL.
Ementa
HABEAS CORPUS. PROCESSUAL PENAL. CRIME DE HOMICÍDIO. PRISÃO PREVENTIVA DECRETADA. PERICULOSIDADE DO AGENTE. CONFIGURADA. AUSÊNCIA DE CIRCUNSTÂNCIAS ENSEJADORAS À CUSTÓDIA PREVENTIVA. INOCORRÊNCIA. PRIMARIEDADE TÉCNICA. OBSERVADA. NECESSIDADE DE GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. PRECEDENTES STJ. ORDEM DENEGADA.
I. Mostra-se devidamente fundamentada a Decisão que decreta a Prisão Preventiva, para garantia da Ordem Pública, de acusado, indiciado pela pratica, em tese, de Crimes de Homicídio.
II. Hipótese cuja Prisão Cautelar tem como objetivo prevenir que o réu, perigoso, cometa novos crimes ou ainda que, em liberdade, prejudique a colheita de provas ou empreenda fuga.
III. Resta patente que a Prisão Preventiva poderá ser decretada em qualquer fase processual, e esta, será justificada com a presença concreta de elementos autorizadores, demonstrada de forma idônea nas razões de decidir, as quais, presentes no caso em tela.
ORDEM DENEGADA, EM CONSONÂNCIA COM O PARECER MINISTERIAL.
Data do Julgamento
:
13/07/2014
Data da Publicação
:
05/12/2014
Classe/Assunto
:
Habeas Corpus / Homicídio Qualificado
Órgão Julgador
:
Segunda Câmara Criminal
Relator(a)
:
Rafael de Araújo Romano
Comarca
:
Manaus
Comarca
:
Manaus
Mostrar discussão