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Jurisprudência


TJAM 4002198-66.2014.8.04.0000

Ementa
HABEAS CORPUS. PROCESSUAL PENAL. CRIME DE HOMICÍDIO. PRISÃO PREVENTIVA DECRETADA. PERICULOSIDADE DO AGENTE. CONFIGURADA. AUSÊNCIA DE CIRCUNSTÂNCIAS ENSEJADORAS À CUSTÓDIA PREVENTIVA. INOCORRÊNCIA. PRIMARIEDADE TÉCNICA. OBSERVADA. NECESSIDADE DE GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. PRECEDENTES STJ. ORDEM DENEGADA. I. Mostra-se devidamente fundamentada a Decisão que decreta a Prisão Preventiva, para garantia da Ordem Pública, de acusado, indiciado pela pratica, em tese, de Crimes de Homicídio. II. Hipótese cuja Prisão Cautelar tem como objetivo prevenir que o réu, perigoso, cometa novos crimes ou ainda que, em liberdade, prejudique a colheita de provas ou empreenda fuga. III. Resta patente que a Prisão Preventiva poderá ser decretada em qualquer fase processual, e esta, será justificada com a presença concreta de elementos autorizadores, demonstrada de forma idônea nas razões de decidir, as quais, presentes no caso em tela. ORDEM DENEGADA, EM CONSONÂNCIA COM O PARECER MINISTERIAL.

Data do Julgamento : 13/07/2014
Data da Publicação : 05/12/2014
Classe/Assunto : Habeas Corpus / Homicídio Qualificado
Órgão Julgador : Segunda Câmara Criminal
Relator(a) : Rafael de Araújo Romano
Comarca : Manaus
Comarca : Manaus
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