TJAM 4002200-36.2014.8.04.0000
HABEAS CORPUS. CRIME DE ESTUPRO. DECRETADA PRISÃO PREVENTIVA. AUSÊNCIA DOS PRESSUPOSTOS DO ART. 312 DO CÓDIGO DE PROCESSO PENAL. DECISÃO DO STJ ANULANDO PARCIALMENTE O PROCESSO. CONSTRANGIMENTO ILEGAL CONFIGURADO. CONFIRMAÇÃO DA LIMINAR DEFERIDA.
I. A prisão preventiva enquanto medida cautelar de natureza instrumental e excepcional não pode e não deve ser utilizada pelo Poder Público como instrumento de punição antecipada daquele a quem se imputou a prática do delito, pois num sistema democrático prevalece o princípio da liberdade, incompatível com punições e condenações sem o devido processo legal e sem defesa prévia.
II. In casu, demonstrado o constrangimento ilegal que sofre o paciente, por existência de um decreto prisional que olvidou de decisão judicial superior a qual havia decretado a nulidade do decisum por violação ao direito do réu ao contraditório e ampla defesa. Ausentes os requisitos do artigo 312 do Código de Processo Penal e do, periculum libertatis, a confirmação da liminar que deferiu a liberação do Paciente, é medida que se impõe.
ORDEM CONCEDIDA, EM CONSONANCIA COM PARECER MINISTERIAL.
Ementa
HABEAS CORPUS. CRIME DE ESTUPRO. DECRETADA PRISÃO PREVENTIVA. AUSÊNCIA DOS PRESSUPOSTOS DO ART. 312 DO CÓDIGO DE PROCESSO PENAL. DECISÃO DO STJ ANULANDO PARCIALMENTE O PROCESSO. CONSTRANGIMENTO ILEGAL CONFIGURADO. CONFIRMAÇÃO DA LIMINAR DEFERIDA.
I. A prisão preventiva enquanto medida cautelar de natureza instrumental e excepcional não pode e não deve ser utilizada pelo Poder Público como instrumento de punição antecipada daquele a quem se imputou a prática do delito, pois num sistema democrático prevalece o princípio da liberdade, incompatível com punições e condenações sem o devido processo legal e sem defesa prévia.
II. In casu, demonstrado o constrangimento ilegal que sofre o paciente, por existência de um decreto prisional que olvidou de decisão judicial superior a qual havia decretado a nulidade do decisum por violação ao direito do réu ao contraditório e ampla defesa. Ausentes os requisitos do artigo 312 do Código de Processo Penal e do, periculum libertatis, a confirmação da liminar que deferiu a liberação do Paciente, é medida que se impõe.
ORDEM CONCEDIDA, EM CONSONANCIA COM PARECER MINISTERIAL.
Data do Julgamento
:
13/07/2014
Data da Publicação
:
05/12/2014
Classe/Assunto
:
Habeas Corpus / Estupro
Órgão Julgador
:
Segunda Câmara Criminal
Relator(a)
:
Rafael de Araújo Romano
Comarca
:
Novo Airão
Comarca
:
Novo Airão
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