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Jurisprudência


TJAM 4002200-36.2014.8.04.0000

Ementa
HABEAS CORPUS. CRIME DE ESTUPRO. DECRETADA PRISÃO PREVENTIVA. AUSÊNCIA DOS PRESSUPOSTOS DO ART. 312 DO CÓDIGO DE PROCESSO PENAL. DECISÃO DO STJ ANULANDO PARCIALMENTE O PROCESSO. CONSTRANGIMENTO ILEGAL CONFIGURADO. CONFIRMAÇÃO DA LIMINAR DEFERIDA. I. A prisão preventiva enquanto medida cautelar de natureza instrumental e excepcional não pode e não deve ser utilizada pelo Poder Público como instrumento de punição antecipada daquele a quem se imputou a prática do delito, pois num sistema democrático prevalece o princípio da liberdade, incompatível com punições e condenações sem o devido processo legal e sem defesa prévia. II. In casu, demonstrado o constrangimento ilegal que sofre o paciente, por existência de um decreto prisional que olvidou de decisão judicial superior a qual havia decretado a nulidade do decisum por violação ao direito do réu ao contraditório e ampla defesa. Ausentes os requisitos do artigo 312 do Código de Processo Penal e do, periculum libertatis, a confirmação da liminar que deferiu a liberação do Paciente, é medida que se impõe. ORDEM CONCEDIDA, EM CONSONANCIA COM PARECER MINISTERIAL.

Data do Julgamento : 13/07/2014
Data da Publicação : 05/12/2014
Classe/Assunto : Habeas Corpus / Estupro
Órgão Julgador : Segunda Câmara Criminal
Relator(a) : Rafael de Araújo Romano
Comarca : Novo Airão
Comarca : Novo Airão
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