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Jurisprudência


TJAM 4002205-24.2015.8.04.0000

Ementa
HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE ENTORPECENTES. ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO. PRISÃO PREVENTIVA. EXCESSO DE PRAZO. CONSTRANGIMENTO ILEGAL. CONFIGURADO. LEI DE TÓXICOS PRAZO 180 DIAS. ORDEM CONCEDIDA. 1. Importante salientar que o excesso de prazo, quando imputável de forma exclusiva ao Órgão Judiciário, perfaz uma situação atípica, a qual compromete a efetividade do processo, tendo em vista que além de tornar evidente a ineficácia estatal em primar pelos direitos fundamentais do cidadão, frustrando, sobremaneira, o direito à resolução do litígio, sem dilações injustificadas, conforme preconiza a CF, art. 5º, LXXXVIII. 2. Examinando as provas dos autos, verifico que os requisitos ensejadores da prisão preventiva foram preenchidos, no entanto, a prisão provisória por seu caráter excepcional, não pode perdurar por muito tempo, devendo estar em conformidade com os parâmetros da razoabilidade, sob pena de se infringir o princípio da dignidade da pessoa humana. 3. Ressalta-se qua a prisão provisória da paciente perfaz mais de 180 dias, ferindo os pressupostos da lei 11.343/06, não devendo o paciente permanecer em cárcere pelo mau funcionamento do aparelho judiciário estatal. 4. Parecer da Procuradoria pela concessão da ordem. 5. Ordem concedida.

Data do Julgamento : 26/07/2015
Data da Publicação : 27/07/2015
Classe/Assunto : Habeas Corpus / Tráfico de Drogas e Condutas Afins
Órgão Julgador : Primeira Câmara Criminal
Relator(a) : Jorge Manoel Lopes Lins
Comarca : Autazes
Comarca : Autazes
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