TJAM 4002205-24.2015.8.04.0000
HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE ENTORPECENTES. ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO. PRISÃO PREVENTIVA. EXCESSO DE PRAZO. CONSTRANGIMENTO ILEGAL. CONFIGURADO. LEI DE TÓXICOS PRAZO 180 DIAS. ORDEM CONCEDIDA.
1. Importante salientar que o excesso de prazo, quando imputável de forma exclusiva ao Órgão Judiciário, perfaz uma situação atípica, a qual compromete a efetividade do processo, tendo em vista que além de tornar evidente a ineficácia estatal em primar pelos direitos fundamentais do cidadão, frustrando, sobremaneira, o direito à resolução do litígio, sem dilações injustificadas, conforme preconiza a CF, art. 5º, LXXXVIII.
2. Examinando as provas dos autos, verifico que os requisitos ensejadores da prisão preventiva foram preenchidos, no entanto, a prisão provisória por seu caráter excepcional, não pode perdurar por muito tempo, devendo estar em conformidade com os parâmetros da razoabilidade, sob pena de se infringir o princípio da dignidade da pessoa humana.
3. Ressalta-se qua a prisão provisória da paciente perfaz mais de 180 dias, ferindo os pressupostos da lei 11.343/06, não devendo o paciente permanecer em cárcere pelo mau funcionamento do aparelho judiciário estatal.
4. Parecer da Procuradoria pela concessão da ordem.
5. Ordem concedida.
Ementa
HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE ENTORPECENTES. ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO. PRISÃO PREVENTIVA. EXCESSO DE PRAZO. CONSTRANGIMENTO ILEGAL. CONFIGURADO. LEI DE TÓXICOS PRAZO 180 DIAS. ORDEM CONCEDIDA.
1. Importante salientar que o excesso de prazo, quando imputável de forma exclusiva ao Órgão Judiciário, perfaz uma situação atípica, a qual compromete a efetividade do processo, tendo em vista que além de tornar evidente a ineficácia estatal em primar pelos direitos fundamentais do cidadão, frustrando, sobremaneira, o direito à resolução do litígio, sem dilações injustificadas, conforme preconiza a CF, art. 5º, LXXXVIII.
2. Examinando as provas dos autos, verifico que os requisitos ensejadores da prisão preventiva foram preenchidos, no entanto, a prisão provisória por seu caráter excepcional, não pode perdurar por muito tempo, devendo estar em conformidade com os parâmetros da razoabilidade, sob pena de se infringir o princípio da dignidade da pessoa humana.
3. Ressalta-se qua a prisão provisória da paciente perfaz mais de 180 dias, ferindo os pressupostos da lei 11.343/06, não devendo o paciente permanecer em cárcere pelo mau funcionamento do aparelho judiciário estatal.
4. Parecer da Procuradoria pela concessão da ordem.
5. Ordem concedida.
Data do Julgamento
:
26/07/2015
Data da Publicação
:
27/07/2015
Classe/Assunto
:
Habeas Corpus / Tráfico de Drogas e Condutas Afins
Órgão Julgador
:
Primeira Câmara Criminal
Relator(a)
:
Jorge Manoel Lopes Lins
Comarca
:
Autazes
Comarca
:
Autazes
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