TJAM 4002206-09.2015.8.04.0000
CONSTITUCIONAL – PROCESSO PENAL – HABEAS CORPUS – AUSÊNCIA DE JUSTA CAUSA PARA A PRISÃO PREVENTIVA – ANÁLISE DE QUESTÕES ATINENTES AO MÉRITO DA CAUSA – NECESSIDADE DE DILAÇÃO PROBATÓRIA – INADEQUAÇÃO DA VIA – HABEAS CORPUS NÃO CONHECIDO.
1. A análise das razões de impetração se dá de forma objetiva, mediante a verificação dos documentos apresentados com a petição inicial, sendo impossível a dilação probatória para examinar a procedência dos argumentos deduzidos pelo impetrante.
2. Quando tal análise depende de produção de provas, resta inviável o conhecimento do habeas corpus, tendo em vista o própria natureza do trâmite dessa ação, que é urgente e exige que todo o conteúdo fático-probatório seja produzido por ocasião do ajuizamento da petição inicial.
3. Os argumentos de que não há justa causa para a prisão do paciente, em razão da falta de prova da potencialidade lesiva da arma que foi apreendida, bem como da ausência de perícia na arma e da inobservância do princípio da ofensividade, constituem questões que exigiriam um exame mais aprofundado do caso, que não é possível por meio do habeas corpus, em razão da inadequação da via escolhida pelo impetrante.
4. Habeas corpus não conhecido.
Ementa
CONSTITUCIONAL – PROCESSO PENAL – HABEAS CORPUS – AUSÊNCIA DE JUSTA CAUSA PARA A PRISÃO PREVENTIVA – ANÁLISE DE QUESTÕES ATINENTES AO MÉRITO DA CAUSA – NECESSIDADE DE DILAÇÃO PROBATÓRIA – INADEQUAÇÃO DA VIA – HABEAS CORPUS NÃO CONHECIDO.
1. A análise das razões de impetração se dá de forma objetiva, mediante a verificação dos documentos apresentados com a petição inicial, sendo impossível a dilação probatória para examinar a procedência dos argumentos deduzidos pelo impetrante.
2. Quando tal análise depende de produção de provas, resta inviável o conhecimento do habeas corpus, tendo em vista o própria natureza do trâmite dessa ação, que é urgente e exige que todo o conteúdo fático-probatório seja produzido por ocasião do ajuizamento da petição inicial.
3. Os argumentos de que não há justa causa para a prisão do paciente, em razão da falta de prova da potencialidade lesiva da arma que foi apreendida, bem como da ausência de perícia na arma e da inobservância do princípio da ofensividade, constituem questões que exigiriam um exame mais aprofundado do caso, que não é possível por meio do habeas corpus, em razão da inadequação da via escolhida pelo impetrante.
4. Habeas corpus não conhecido.
Data do Julgamento
:
12/07/2015
Data da Publicação
:
14/07/2015
Classe/Assunto
:
Habeas Corpus / Crimes do Sistema Nacional de Armas
Órgão Julgador
:
Primeira Câmara Criminal
Relator(a)
:
Jorge Manoel Lopes Lins
Comarca
:
Manaus
Comarca
:
Manaus
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