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Jurisprudência


TJAM 4002208-76.2015.8.04.0000

Ementa
MANDADO DE SEGURANÇA. CONCURSO PÚBLICO. RETIFICAÇÃO DA PORTARIA DE HOMOLOGAÇÃO. PRELIMINARES DE ILEGITIMIDADE PASSIVA, AUSÊNCIA DO DIREITO LÍQUIDO E CERTO, DE IMPOSSIBILIDADE JURÍDICA DO PEDIDO E DE EXISTÊNCIA DE LITISCONSÓRCIO PASSIVO NECESSÁRIO. REJEIÇÃO. RESERVA DE VAGAS PARA PESSOAS COM DEFICIÊNCIA. OBRIGATORIEDADE DE OBSERVÂNCIA DOS LIMITES PERCENTUAIS MÍNIMO E MÁXIMO. PRINCÍPIO DA ISONOMIA E DA RAZOABILIDADE. SEGURANÇA CONCEDIDA. - A partir da análise do art. 28, caput e §§ 1.º e 2.º, do Decreto Estadual n.º 30.487, de 16 de setembro de 2010, deverá ser reservado, no mínimo, 10% (dez por cento) das vagas ofertadas em concurso público às pessoas com deficiência, caso a aplicação do referido percentual resulte em número fracionado, este deverá ser elevado até o primeiro número inteiro subsequente, desde que não ultrapasse 20% (vinte por cento) das vagas oferecidas. - Na hipótese dos autos, o Edital do certame, ao prevê que caberia ao candidato indicar o município para o qual seria lotado, acabou por restringir a concorrência apenas às vagas ofertadas a cada município, ou seja, os candidatos optantes pelo Município de Rio Preto da Eva apenas concorreram às 02 (duas) vagas ofertadas. Dessa forma, a aplicação da regra editalícia de reserva de 10% das vagas implicaria no resultado de 0,20 vagas, evidenciando que a reserva de 01 (uma) vaga das 02 (duas) ofertadas ultrapassaria o percentual de 20%, em afronta os princípios da razoabilidade, legalidade e isonomia. - Segurança concedida.

Data do Julgamento : 24/05/2016
Data da Publicação : 25/05/2016
Classe/Assunto : Mandado de Segurança / Concurso Público / Edital
Órgão Julgador : Câmaras Reunidas
Relator(a) : Djalma Martins da Costa
Comarca : Manaus
Comarca : Manaus
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