TJAM 4002209-27.2016.8.04.0000
AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE REPARAÇÃO DE DANOS. SINISTRO AUTOMOBILÍSTICO. PAGAMENTO DE 01 (UM) SALÁRIO MÍNIMO À AGRAVADA. DIREITO À INDENIZAÇÃO. CONFIRMADO. MEIO IDÔNEO. PRESUNÇÃO JURIS TANTUM DO LAUDO DA POLÍCIA TÉCNICO-CIENTÍFICO. CRITÉRIO OBJETIVO. POSSIBILIDADE. IRRELEVÂNCIA DO LAPSO TEMPORAL COMPREENDIDO ENTRE A DATA DO ACIDENTE E A DATA DA PROPOSITURA DA AÇÃO. VEDADA APRECIAÇÃO DESTA MATÉRIA. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. REDUÇÃO DO PENSIONAMENTO EM 1/3. CABIMENTO. REFORMA PARCIAL DA DECISÃO AGRAVADA.
- Na espécie, o laudo da polícia técnico-científica, embora goze apenas de presunção juris tantum, era idôneo para fins de comprovar o nexo de causalidade e, por conseguinte, a probabilidade do direito à indenização, tendo em vista a premissa de que era objetiva a responsabilidade da agravante.
- O lapso transcorrido entre a data do acidente e a data de propositura da ação, em princípio, deve ser considerada irrelevante, até porque, o juízo a quo não apreciou a prescrição arguida na contestação e o tribunal não pode enfrentar a questão, pois tal implicaria supressão de instância.
- Sendo assim, tenho que procede parcialmente a tese reformista, mormente, no que diz respeito da redução do pensionamento em 1/3 (um terço), correspondente às despesas pessoais do de cujus.
- AGRAVO DE INSTRUMENTO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO.
Ementa
AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE REPARAÇÃO DE DANOS. SINISTRO AUTOMOBILÍSTICO. PAGAMENTO DE 01 (UM) SALÁRIO MÍNIMO À AGRAVADA. DIREITO À INDENIZAÇÃO. CONFIRMADO. MEIO IDÔNEO. PRESUNÇÃO JURIS TANTUM DO LAUDO DA POLÍCIA TÉCNICO-CIENTÍFICO. CRITÉRIO OBJETIVO. POSSIBILIDADE. IRRELEVÂNCIA DO LAPSO TEMPORAL COMPREENDIDO ENTRE A DATA DO ACIDENTE E A DATA DA PROPOSITURA DA AÇÃO. VEDADA APRECIAÇÃO DESTA MATÉRIA. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. REDUÇÃO DO PENSIONAMENTO EM 1/3. CABIMENTO. REFORMA PARCIAL DA DECISÃO AGRAVADA.
- Na espécie, o laudo da polícia técnico-científica, embora goze apenas de presunção juris tantum, era idôneo para fins de comprovar o nexo de causalidade e, por conseguinte, a probabilidade do direito à indenização, tendo em vista a premissa de que era objetiva a responsabilidade da agravante.
- O lapso transcorrido entre a data do acidente e a data de propositura da ação, em princípio, deve ser considerada irrelevante, até porque, o juízo a quo não apreciou a prescrição arguida na contestação e o tribunal não pode enfrentar a questão, pois tal implicaria supressão de instância.
- Sendo assim, tenho que procede parcialmente a tese reformista, mormente, no que diz respeito da redução do pensionamento em 1/3 (um terço), correspondente às despesas pessoais do de cujus.
- AGRAVO DE INSTRUMENTO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO.
Data do Julgamento
:
16/04/2017
Data da Publicação
:
27/04/2017
Classe/Assunto
:
Agravo de Instrumento / Acidente de Trânsito
Órgão Julgador
:
Segunda Câmara Cível
Relator(a)
:
Ari Jorge Moutinho da Costa
Comarca
:
Manaus
Comarca
:
Manaus
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