TJAM 4002209-56.2018.8.04.0000
HABEAS CORPUS – HOMICÍDIO TENTADO – SALVO CONDUTO – REVOGAÇÃO DA DECISÃO QUE DECRETOU A PRISÃO PREVENTIVA – PRESENTES OS REQUISITOS DO ARTIGO 312 – RÉU FORAGIDO – ORDEM DENEGADA.
1.No caso em apreço, verifica-se que a custódia do Paciente encontra-se justificada diante da necessidade de acautelamento da ordem pública, dada a periculosidade social do agente, demonstrada pelas circunstâncias em que ocorrido o fato criminoso.
2.Nesse contexto, os pressupostos de materialidade e indícios da autoria delitiva restaram devidamente comprovados por meio do depoimento da testemunha Bruno Rocha da Silva, o qual presenciou toda a dinâmica dos fatos. Quanto ao periculum libertatis, evidencia-se pela gravidade concreta da conduta exercida pelo Paciente e seu comparsa contra a vítima, destacando o modus operandi exercido, o qual mediante, à traição, desferiu um soco na vítima quando esta retornava ao seu veículo, quando em seguida foi atingida pelas facadas desferidas pelo corréu.
3.De tudo, verifica-se que a custódia do Paciente encontra-se justificada com base no disposto no artigo 312, do CPP, diante da necessidade de acautelamento da ordem pública, dada a periculosidade social do agente, demonstrada pelas circunstâncias em que ocorrido o fato criminoso e ainda, pelo fato do Paciente encontrar-se em local incerto e não sabido, revelando-se como clara intenção de se eximir da aplicação da lei penal.
4.ORDEM DENEGADA.
Ementa
HABEAS CORPUS – HOMICÍDIO TENTADO – SALVO CONDUTO – REVOGAÇÃO DA DECISÃO QUE DECRETOU A PRISÃO PREVENTIVA – PRESENTES OS REQUISITOS DO ARTIGO 312 – RÉU FORAGIDO – ORDEM DENEGADA.
1.No caso em apreço, verifica-se que a custódia do Paciente encontra-se justificada diante da necessidade de acautelamento da ordem pública, dada a periculosidade social do agente, demonstrada pelas circunstâncias em que ocorrido o fato criminoso.
2.Nesse contexto, os pressupostos de materialidade e indícios da autoria delitiva restaram devidamente comprovados por meio do depoimento da testemunha Bruno Rocha da Silva, o qual presenciou toda a dinâmica dos fatos. Quanto ao periculum libertatis, evidencia-se pela gravidade concreta da conduta exercida pelo Paciente e seu comparsa contra a vítima, destacando o modus operandi exercido, o qual mediante, à traição, desferiu um soco na vítima quando esta retornava ao seu veículo, quando em seguida foi atingida pelas facadas desferidas pelo corréu.
3.De tudo, verifica-se que a custódia do Paciente encontra-se justificada com base no disposto no artigo 312, do CPP, diante da necessidade de acautelamento da ordem pública, dada a periculosidade social do agente, demonstrada pelas circunstâncias em que ocorrido o fato criminoso e ainda, pelo fato do Paciente encontrar-se em local incerto e não sabido, revelando-se como clara intenção de se eximir da aplicação da lei penal.
4.ORDEM DENEGADA.
Data do Julgamento
:
18/06/2018
Data da Publicação
:
18/06/2018
Classe/Assunto
:
Habeas Corpus / Crimes contra a vida
Órgão Julgador
:
Segunda Câmara Criminal
Relator(a)
:
Jorge Manoel Lopes Lins
Comarca
:
Boca do Acre
Comarca
:
Boca do Acre
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