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Jurisprudência


TJAM 4002210-41.2018.8.04.0000

Ementa
HABEAS CORPUS. PENAL E PROCESSO PENAL. TRÁFICO DE ENTORPECENTES E ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO. MEDIDA CONSTRITIVA NECESSÁRIA PARA GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. EXCESSO DE PRAZO NÃO CONFIGURADO. ORDEM DENEGADA. 1. A manutenção da prisão preventiva somente se justifica quando restar evidenciado, através de dados concretos, o preenchimento dos requisitos previstos no art. 312, do Código de Processo Penal; 2. Na espécie, a segregação cautelar é medida que se revela indispensável ao resguardo da ordem pública, sobretudo quando considerada a contumácia delitiva dos réus; 3. Outrossim, verifica-se que o feito segue seu trâmite regular e inexistem indícios de negligência por parte da autoridade judicial em seu processamento, razão pela qual afasta-se a alegação de excesso de prazo; 4. A presença de condições pessoais favoráveis ao Paciente, por si só, não garante ao mesmo o direito à liberdade provisória, quando há nos autos elementos hábeis a recomendar a manutenção do édito constritivo.

Data do Julgamento : 04/06/2018
Data da Publicação : 06/06/2018
Classe/Assunto : Habeas Corpus / Crimes de Tráfico Ilícito e Uso Indevido de Drogas
Órgão Julgador : Segunda Câmara Criminal
Relator(a) : Jomar Ricardo Saunders Fernandes
Comarca : Pauini
Comarca : Pauini
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