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Jurisprudência


TJAM 4002212-11.2018.8.04.0000

Ementa
HABEAS CORPUS. ALEGAÇÃO DE ILEGALIDADE DA PRISÃO.AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO CONCRETA. TESE NÃO APRESENTADA PERANTE O JUÍZO PRIMEVO SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. HABEAS CORPUS. NÃO CONHECIDO. I - Constata-se, no presente caso, que a demanda encontra-se deficientemente instruída, pois o impetrante não apresentou, nestes autos, decisão do Juízo a quo, com manifestação acerca de pedido de revogação da prisão preventiva. Limitou-se o impetrante, na verdade, a narrar que o pedido de liberdade provisória foi indeferido pelo juízo primário, juntando apenas às fls. 27/28, a decisão de homologação da prisão em flagrante em preventiva, que em nada se refere acerca do mencionado pedido. II - Sabe-se que antes de impetração de habeas corpus perante o 2º grau, deve ser o pedido ser realizado perante o juízo onde tramita o processo originário. Inexistindo a comprovação de que o pedido foi feito, conclui-se que ocorrerá intolerável supressão de instância. III - Habeas Corpus não conhecido.

Data do Julgamento : 11/06/2018
Data da Publicação : 11/06/2018
Classe/Assunto : Habeas Corpus / Crimes de Tráfico Ilícito e Uso Indevido de Drogas
Órgão Julgador : Segunda Câmara Criminal
Relator(a) : Jorge Manoel Lopes Lins
Comarca : Humaitá
Comarca : Humaitá
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