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Jurisprudência


TJAM 4002213-64.2016.8.04.0000

Ementa
DIREITO PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. AUSÊNCIA DE NULIDADE DA DECISÃO POR FALTA DE FUNDAMENTAÇÃO. MOTIVAÇÃO SUFICIENTE. EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL. NÃO PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS NECESSÁRIOS À CONCESSÃO DO EFEITO SUSPENSIVO. RELEVÂNCIA DA FUNDAMENTAÇÃO. OFENSA AO PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE RECURSAL. DECISÃO MANTIDA. I – Ao não analisar todos os pontos concernentes ao preenchimento do requisito da relevância da fundamentação, o magistrado de origem não incorreu em violação ao dever de fundamentação. Isso porque: (i) a uma, o primeiro fundamento exposto, qual seja a ausência de perigo da demora, é suficiente ao indeferimento do efeito suspensivo; e (ii) a duas, diante da necessidade de preenchimento concomitante dos requisitos legais, a eventual procedência dos argumentos não analisados, relativos à relevância da fundamentação, seria, por si só, incapaz de suspender a execução. II - A agravante, ao tentar demonstrar a existência da relevância da fundamentação, necessária à atribuição do efeito suspensivo aos embargos à execução fiscal, tão somente alude aos argumentos expostos nos citados embargos, isto é, sem impugnar especificamente a decisão atacada, nem sequer reproduzir o teor das referidas asserções, em clara ofensa ao princípio da dialeticidade recursal. III – Quanto ao perigo de dano, a agravante fundamenta o seu inconformismo, em atenção ao princípio da dialeticidade recursal. Contudo, como destacado acima, a eventual procedência das referidas alegações seria incapaz, por si só, de suspender o processamento da execução fiscal em tela, porquanto a atribuição de efeito suspensivo aos embargos à execução depende da presença conjunta de 03 (três) requisitos. IV - Agravo de Instrumento parcialmente conhecido e, nessa parte, não provido.

Data do Julgamento : 02/04/2017
Data da Publicação : 03/04/2017
Classe/Assunto : Agravo de Instrumento / ICMS/ Imposto sobre Circulação de Mercadorias
Órgão Julgador : Terceira Câmara Cível
Relator(a) : João de Jesus Abdala Simões
Comarca : Manaus
Comarca : Manaus
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