TJAM 4002214-49.2016.8.04.0000
HABEAS CORPUS – TRANCAMENTO DA AÇÃO PENAL – DENÚNCIA INEPTA – REQUISITOS MÍNIMOS - ART. 41, DO CPP - AUSÊNCIA DE JUSTA CAUSA - NÃO EVIDENCIADA – ATIPICIDADE – NÃO CONFIGURADA - DENEGAÇÃO DA ORDEM.
- Não se considera inepta a denúncia que preenche todos os requisitos do art. 41, do CPP;
- O trancamento da ação penal mediante Habeas Corpus é viável, somente, em virtude de causa extintiva de punibilidade, ausência de justa causa, ou manifesta atipicidade da conduta dos investigados, ou, caso seja típica, se revele, desde logo, não ser o Paciente o autor do delito;
- Vedada nesta via constitucional o exame da atipicidade atrelada à discussão do mérito da ação penal.
Ementa
HABEAS CORPUS – TRANCAMENTO DA AÇÃO PENAL – DENÚNCIA INEPTA – REQUISITOS MÍNIMOS - ART. 41, DO CPP - AUSÊNCIA DE JUSTA CAUSA - NÃO EVIDENCIADA – ATIPICIDADE – NÃO CONFIGURADA - DENEGAÇÃO DA ORDEM.
- Não se considera inepta a denúncia que preenche todos os requisitos do art. 41, do CPP;
- O trancamento da ação penal mediante Habeas Corpus é viável, somente, em virtude de causa extintiva de punibilidade, ausência de justa causa, ou manifesta atipicidade da conduta dos investigados, ou, caso seja típica, se revele, desde logo, não ser o Paciente o autor do delito;
- Vedada nesta via constitucional o exame da atipicidade atrelada à discussão do mérito da ação penal.
Data do Julgamento
:
06/11/2016
Data da Publicação
:
07/11/2016
Classe/Assunto
:
Habeas Corpus / Trancamento
Órgão Julgador
:
Segunda Câmara Criminal
Relator(a)
:
Djalma Martins da Costa
Comarca
:
Carauari
Comarca
:
Carauari
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