TJAM 4002214-78.2018.8.04.0000
HABEAS CORPUS – HOMICÍDIO QUALIFICADO - EXCESSO DE PRAZO NÃO CONFIGURADO – REGULAR TRAMITAÇÃO PROCESSUAL – SEGREGAÇÃO CAUTELAR FINCADA NAS HIPÓTESES PREVISTAS NO ARTIGO 312 DO CÓDIGO DE PROCESSO PENAL – GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA – LEGALIDADE DA PRISÃO – CONDIÇÕES SUBJETIVAS FAVORÁVEIS – IRRELEVÂNCIA – PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS DA PRISÃO PREVENTIVA – AUSÊNCIA DE CITAÇÃO DO ACUSADO – COMPARECIMENTO EM JUÍZO PARA OS ATOS PROCESSUAIS – PREJUÍZO NÃO CONFIGURADO - NULIDADE AFASTADA - ORDEM DENEGADA.
1. O reconhecimento da configuração de excesso de prazo para o encerramento da instrução criminal, a ensejar o relaxamento da prisão do paciente, é questão que exige cautelosa análise. A aferição de tal prazo deve ser observada com razoabilidade, sendo admissíveis dilações em face das circunstâncias do caso concreto. Assim sendo, não basta a simples soma dos prazos processuais para que se configure o excesso temporal na manutenção da custódia.
2. In casu, é possível verificar que a ação originária está tramitando de maneira regular, tendo sido redesignada a audiência para o dia 30.08.2018, estando a autoridade apontada como coatora atuando de modo diligente, sem prejudicar o andamento processual, não sendo possível reconhecer, neste momento, constrangimento ilegal por excesso de prazo.
3. Não há ilegalidade na manutenção da prisão processual do paciente quando o magistrado a quo fundamenta a custódia cautelar nos requisitos legais previstos no art. 312 do Código de Processo Penal.
4. Eventuais condições subjetivas favoráveis não constituem motivo suficiente para garantir sua liberdade do paciente quando estão presentes os requisitos do artigo 312, do Código de Processo Penal.
5. Conquanto não tenha sido citado, os autos evidenciam que o paciente vem comparecendo a todos os atos processuais, sendo incabível falar em qualquer prejuízo à defesa, de modo que resta demonstrado que o alegado vício foi sanado.
6. Ordem de Habeas Corpus denegada.
Ementa
HABEAS CORPUS – HOMICÍDIO QUALIFICADO - EXCESSO DE PRAZO NÃO CONFIGURADO – REGULAR TRAMITAÇÃO PROCESSUAL – SEGREGAÇÃO CAUTELAR FINCADA NAS HIPÓTESES PREVISTAS NO ARTIGO 312 DO CÓDIGO DE PROCESSO PENAL – GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA – LEGALIDADE DA PRISÃO – CONDIÇÕES SUBJETIVAS FAVORÁVEIS – IRRELEVÂNCIA – PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS DA PRISÃO PREVENTIVA – AUSÊNCIA DE CITAÇÃO DO ACUSADO – COMPARECIMENTO EM JUÍZO PARA OS ATOS PROCESSUAIS – PREJUÍZO NÃO CONFIGURADO - NULIDADE AFASTADA - ORDEM DENEGADA.
1. O reconhecimento da configuração de excesso de prazo para o encerramento da instrução criminal, a ensejar o relaxamento da prisão do paciente, é questão que exige cautelosa análise. A aferição de tal prazo deve ser observada com razoabilidade, sendo admissíveis dilações em face das circunstâncias do caso concreto. Assim sendo, não basta a simples soma dos prazos processuais para que se configure o excesso temporal na manutenção da custódia.
2. In casu, é possível verificar que a ação originária está tramitando de maneira regular, tendo sido redesignada a audiência para o dia 30.08.2018, estando a autoridade apontada como coatora atuando de modo diligente, sem prejudicar o andamento processual, não sendo possível reconhecer, neste momento, constrangimento ilegal por excesso de prazo.
3. Não há ilegalidade na manutenção da prisão processual do paciente quando o magistrado a quo fundamenta a custódia cautelar nos requisitos legais previstos no art. 312 do Código de Processo Penal.
4. Eventuais condições subjetivas favoráveis não constituem motivo suficiente para garantir sua liberdade do paciente quando estão presentes os requisitos do artigo 312, do Código de Processo Penal.
5. Conquanto não tenha sido citado, os autos evidenciam que o paciente vem comparecendo a todos os atos processuais, sendo incabível falar em qualquer prejuízo à defesa, de modo que resta demonstrado que o alegado vício foi sanado.
6. Ordem de Habeas Corpus denegada.
Data do Julgamento
:
11/06/2018
Data da Publicação
:
11/06/2018
Classe/Assunto
:
Habeas Corpus / Homicídio Qualificado
Órgão Julgador
:
Primeira Câmara Criminal
Relator(a)
:
João Mauro Bessa
Comarca
:
Manaus
Comarca
:
Manaus
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