main-banner

Jurisprudência


TJAM 4002220-27.2014.8.04.0000

Ementa
AGRAVO DE INSTRUMENTO. MANDADO DE SEGURANÇA. MEDIDA LIMINAR. REQUISITOS PARA CONCESSÃO. EXISTÊNCIA. MANUTENÇÃO DO DECISUM. RECURSO IMPROVIDO. I - Do exposto pelas partes, indubitável é que o único cálculo existente quanto ao pleito de revisão é aquele constante da tabela de restituição, insculpida nas fls. 218/219, em que informa saldo "pró contribuinte" de 231,16 UFM's, enquanto que o saldo "pró Fisco" é de 222,93 UFM's. O Fisco, pela documentação acostada, não desconstitui os cálculos apresentados, sendo forçoso o reconhecimento do fumus boni iuris. II – A recusa quanto à expedição de Certidão Negativa de Débitos Fiscais ou Certidão Positiva com Efeitos Negativos prejudica a Agravada na ordem negocial, assim como impede a contratação e percepção de estipêndios oriundos da Administração Pública, a justificar o periculum in mora. III - Agravo de Instrumento improvido.

Data do Julgamento : 16/09/2014
Data da Publicação : 05/12/2014
Classe/Assunto : Agravo de Instrumento / Expedição de Certidão Positiva de Débito com Efeito de Negativa
Órgão Julgador : Câmaras Reunidas
Relator(a) : João de Jesus Abdala Simões
Comarca : Manaus
Comarca : Manaus
Mostrar discussão