TJAM 4002222-60.2015.8.04.0000
HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS E ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO. EXCESSO DE PRAZO CONFIGURADO. LIMINAR CONCEDIDA. PACIENTE QUE NÃO COMPARECE EM JUÍZO. NECESSIDADE DE CUSTÓDIA PARA ASSEGURAR A APLICAÇÃO DA LEI PENAL. LIMINAR REVOGADA. ORDEM DENEGADA.
I – Clarividente está que entre a data da prisão do paciente até o momento da concessão da medida liminar, transcorreram mais de 08 (oito) meses sem que a ação penal tivesse um deslinde. Forçoso, portanto, o reconhecimento do constrangimento ilegal por excesso de prazo;
II – Todavia, analisando o Sistema de Automação do Judiciário – SAJ, mais especificamente os autos da Ação Penal n.º 0216689-62.2014.8.04.0001, verifico que o paciente não vem cumprindo as determinações impostas, por ocasião da concessão da liberdade provisória, notadamente o comparecimento mensal em Juízo para informar e justificar suas atividades, fato que denota sua intenção de se furtar à aplicação da lei penal;
III – Desta feita, fica visível a presença dos requisitos do artigo 312 do Código de Processo Penal, de forma que deve-se manter a custódia preventiva, visto as circunstâncias do caso que retratam, in concreto, a intenção do paciente em não comparecer aos atos processuais, sendo indispensável a segregação para assegurar a aplicação da lei penal;
IV – Ordem denegada.
Ementa
HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS E ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO. EXCESSO DE PRAZO CONFIGURADO. LIMINAR CONCEDIDA. PACIENTE QUE NÃO COMPARECE EM JUÍZO. NECESSIDADE DE CUSTÓDIA PARA ASSEGURAR A APLICAÇÃO DA LEI PENAL. LIMINAR REVOGADA. ORDEM DENEGADA.
I – Clarividente está que entre a data da prisão do paciente até o momento da concessão da medida liminar, transcorreram mais de 08 (oito) meses sem que a ação penal tivesse um deslinde. Forçoso, portanto, o reconhecimento do constrangimento ilegal por excesso de prazo;
II – Todavia, analisando o Sistema de Automação do Judiciário – SAJ, mais especificamente os autos da Ação Penal n.º 0216689-62.2014.8.04.0001, verifico que o paciente não vem cumprindo as determinações impostas, por ocasião da concessão da liberdade provisória, notadamente o comparecimento mensal em Juízo para informar e justificar suas atividades, fato que denota sua intenção de se furtar à aplicação da lei penal;
III – Desta feita, fica visível a presença dos requisitos do artigo 312 do Código de Processo Penal, de forma que deve-se manter a custódia preventiva, visto as circunstâncias do caso que retratam, in concreto, a intenção do paciente em não comparecer aos atos processuais, sendo indispensável a segregação para assegurar a aplicação da lei penal;
IV – Ordem denegada.
Data do Julgamento
:
20/09/2015
Data da Publicação
:
22/09/2015
Classe/Assunto
:
Habeas Corpus / Crimes de Tráfico Ilícito e Uso Indevido de Drogas
Órgão Julgador
:
Segunda Câmara Criminal
Relator(a)
:
Encarnação das Graças Sampaio Salgado
Comarca
:
Manaus
Comarca
:
Manaus
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