TJAM 4002224-59.2017.8.04.0000
MANDADO DE SEGURANÇA. ADMINISTRATIVO E CONSTITUCIONAL. CONCURSO PÚBLICO. NOMEAÇÃO DE CANDIDATOS ALÉM DAS VAGAS DO EDITAL. DESISTÊNCIA DE CANDIDATOS CLASSIFICADOS PARA AS VAGAS NÃO PREVISTAS ORIGINALMENTE. DEMONSTRAÇÃO DE NECESSIDADE DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA. CANDIDATA APROVADA FORA DAS VAGAS, MAS ALCANÇADA PELAS DESISTÊNCIAS. PRETERIÇÃO TÁCITA CONFIGURADA. DIREITO À NOMEAÇÃO PARA OCUPAR A VAGA. SEGURANÇA CONCEDIDA.
1. A Publicação de Edital de Concurso Público demonstra a necessidade de se preencher cargos em vacância na Administração Pública, vinculando o administrador e o administrado, servindo como garantia a ambos de que aquelas vagas serão preenchidas por meio do certame, em razão da incidência do princípio do instrumento convocatório.
2. O ato administrativo que prevê novas vagas e as preenche com os candidatos aprovados em cadastro de reserva, demonstra a necessidade da Administração Pública em suprir vagas além daquelas previstas no edital inaugural, indicando os mesmos requisitos de validade e produzindo os mesmos efeitos jurídicos dos candidatos nomeados dentro do número de vagas previstos inicialmente.
3. O direito à nomeação também se estende ao candidato aprovado fora do número de vagas previstas no edital, mas que passe a figurar entre as vagas editalícias em decorrência da desistência de candidatos classificados em colocação superior.
4. Esse mesmo direito deve ser aplicado ao candidato que passa a figurar no número de vagas preenchidas posteriormente, mas que passe a figurar entre as vagas em decorrência da desistência de candidatos classificados em colocação superior, por isonomia entre as vagas, visto que todas buscam suprir a mesma necessidade do Estado.
5. A não convocação do candidato subsequente para a vaga que se tentou preencher anteriormente, e somente não se fez por desistência de candidato melhor classificado, caracteriza-se como preterição tácita.
6. Sendo assim, nota-se que o cargo vago ainda não foi provido, por conta da desistência dos candidatos antecedentes e preterição tácita da candidata, a despeito do evidente interesse e necessidade da Administração em contratar.
7. SEGURANÇA CONCEDIDA.
Ementa
MANDADO DE SEGURANÇA. ADMINISTRATIVO E CONSTITUCIONAL. CONCURSO PÚBLICO. NOMEAÇÃO DE CANDIDATOS ALÉM DAS VAGAS DO EDITAL. DESISTÊNCIA DE CANDIDATOS CLASSIFICADOS PARA AS VAGAS NÃO PREVISTAS ORIGINALMENTE. DEMONSTRAÇÃO DE NECESSIDADE DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA. CANDIDATA APROVADA FORA DAS VAGAS, MAS ALCANÇADA PELAS DESISTÊNCIAS. PRETERIÇÃO TÁCITA CONFIGURADA. DIREITO À NOMEAÇÃO PARA OCUPAR A VAGA. SEGURANÇA CONCEDIDA.
1. A Publicação de Edital de Concurso Público demonstra a necessidade de se preencher cargos em vacância na Administração Pública, vinculando o administrador e o administrado, servindo como garantia a ambos de que aquelas vagas serão preenchidas por meio do certame, em razão da incidência do princípio do instrumento convocatório.
2. O ato administrativo que prevê novas vagas e as preenche com os candidatos aprovados em cadastro de reserva, demonstra a necessidade da Administração Pública em suprir vagas além daquelas previstas no edital inaugural, indicando os mesmos requisitos de validade e produzindo os mesmos efeitos jurídicos dos candidatos nomeados dentro do número de vagas previstos inicialmente.
3. O direito à nomeação também se estende ao candidato aprovado fora do número de vagas previstas no edital, mas que passe a figurar entre as vagas editalícias em decorrência da desistência de candidatos classificados em colocação superior.
4. Esse mesmo direito deve ser aplicado ao candidato que passa a figurar no número de vagas preenchidas posteriormente, mas que passe a figurar entre as vagas em decorrência da desistência de candidatos classificados em colocação superior, por isonomia entre as vagas, visto que todas buscam suprir a mesma necessidade do Estado.
5. A não convocação do candidato subsequente para a vaga que se tentou preencher anteriormente, e somente não se fez por desistência de candidato melhor classificado, caracteriza-se como preterição tácita.
6. Sendo assim, nota-se que o cargo vago ainda não foi provido, por conta da desistência dos candidatos antecedentes e preterição tácita da candidata, a despeito do evidente interesse e necessidade da Administração em contratar.
7. SEGURANÇA CONCEDIDA.
Data do Julgamento
:
28/08/2017
Data da Publicação
:
29/08/2017
Classe/Assunto
:
Mandado de Segurança / Nomeação
Órgão Julgador
:
Tribunal Pleno
Relator(a)
:
José Hamilton Saraiva dos Santos
Comarca
:
Manaus
Comarca
:
Manaus
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