TJAM 4002226-29.2017.8.04.0000
HABEAS CORPUS. ROUBO MAJORADO. DELITO PRATICADO EM CONCURSO DE AGENTES E COM EMPREGO DE ARMA BRANCA. PREENCHIDOS OS PRESSUPOSTOS LEGAIS JUSTIFICADORES DA CUSTÓDIA PREVENTIVA. GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. EXCESSO DE PRAZO NÃO CONFIGURADO. ORDEM DENEGADA.
1. Depreende-se do conjunto probatório coligido nos autos, que a prisão do paciente está devidamente fundamentada na garantia da ordem pública, haja vista a gravidade concreta do delito, praticado em concurso de agentes e mediante emprego de arma de fogo, com a finalidade vil de subtrair os pertences da vítima;
2. As condições pessoais do acusado, tais como primariedade, ser possuidor de residência fixa e comprovar ocupação lícita, são insuficientes, por si sós, para garantir-lhe a concessão da liberdade provisória, quando há outras circunstâncias que recomendem a sua prisão;
3. Considerando que o feito tramita regularmente, conclui-se que não houve desídia da autoridade judicial na sua condução e, portanto, não há que se falar em constrangimento ilegal por excesso de prazo.
Ementa
HABEAS CORPUS. ROUBO MAJORADO. DELITO PRATICADO EM CONCURSO DE AGENTES E COM EMPREGO DE ARMA BRANCA. PREENCHIDOS OS PRESSUPOSTOS LEGAIS JUSTIFICADORES DA CUSTÓDIA PREVENTIVA. GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. EXCESSO DE PRAZO NÃO CONFIGURADO. ORDEM DENEGADA.
1. Depreende-se do conjunto probatório coligido nos autos, que a prisão do paciente está devidamente fundamentada na garantia da ordem pública, haja vista a gravidade concreta do delito, praticado em concurso de agentes e mediante emprego de arma de fogo, com a finalidade vil de subtrair os pertences da vítima;
2. As condições pessoais do acusado, tais como primariedade, ser possuidor de residência fixa e comprovar ocupação lícita, são insuficientes, por si sós, para garantir-lhe a concessão da liberdade provisória, quando há outras circunstâncias que recomendem a sua prisão;
3. Considerando que o feito tramita regularmente, conclui-se que não houve desídia da autoridade judicial na sua condução e, portanto, não há que se falar em constrangimento ilegal por excesso de prazo.
Data do Julgamento
:
23/07/2017
Data da Publicação
:
24/07/2017
Classe/Assunto
:
Habeas Corpus / Roubo
Órgão Julgador
:
Segunda Câmara Criminal
Relator(a)
:
Jomar Ricardo Saunders Fernandes
Comarca
:
Tefé
Comarca
:
Tefé
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