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Jurisprudência


TJAM 4002226-68.2013.8.04.0000

Ementa
AGRAVO DE INSTRUMENTO – AÇÃO ANULATÓRIA DE ATO JURÍDICO C/C OBRIGAÇÃO DE FAZER E DANOS MORAIS – INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA DEFERIDA – PERÍCIA REQUERIDA PELO AUTOR BENEFICIÁRIO DA JUSTIÇA GRATUITA – ISENÇÃO DOS HONORÁRIOS PERICIAIS – IMPOSSIBILIDADE DE SE IMPUTAR AO RÉU O ÔNUS DE PROVA POR ELE NÃO REQUERIDA- RESPONSABILIDADE DO ESTADO EM ARCAR COM O ÔNUS - RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. - A regra contida no artigo 6º, inciso VIII, do Código de Defesa do Consumidor implica, tão-somente, na inversão do ônus da prova prevista no artigo 333 do Código de Processo Civil e não na inversão da obrigação do pagamento previsto no artigo 33 do aludido Diploma. - Cumpre ao autor (que requereu a produção de prova pericial) suportar o pagamento dos honorários periciais. - Se este é beneficiário da Justiça Gratuita, não há que se responsabilizar o réu pelo ônus, cabendo ao Estado o pagamento dos honorários periciais. - Recurso conhecido e provido.

Data do Julgamento : 25/05/2014
Data da Publicação : 05/12/2014
Classe/Assunto : Agravo de Instrumento / Honorários Periciais
Órgão Julgador : Primeira Câmara Cível
Relator(a) : Lafayette Carneiro Vieira Júnior
Comarca : Manaus
Comarca : Manaus
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