TJAM 4002228-67.2015.8.04.0000
HABEAS CORPUS. TRÁFICO E ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO DE DROGAS. EXCESSO DE PRAZO NÃO CONSTATADO. COMPLEXIDADE DA AÇÃO COM PLURALIDADE DE RÉUS. REQUISITOS DO ARTIGO 312 DO CÓDIGO DE PROCESSO PENAL A ENSEJAR SEGREGAÇÃO PREVENTIVA. PRESENTES. DENEGAÇÃO DA ORDEM.
I – Não considero afrontado, no caso presente, o princípio constitucional da razoável duração do processo, previsto no artigo 5.º, LXXVIII da Constituição Federal, haja vista que a ação penal na qual figura o paciente é complexa e possui pluralidade de réus, o que demanda uma tramitação processual menos célere que a suficiente para justificar a não ocorrência do do alegado excesso de prazo.
II Presentes os requisitos constantes no artigo 312 do Código de Processo Penal, precipuamente a garantia à ordem pública, em face da gravidade do delito, a medida constritiva deve ser mantida;
III – Ordem denegada.
Ementa
HABEAS CORPUS. TRÁFICO E ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO DE DROGAS. EXCESSO DE PRAZO NÃO CONSTATADO. COMPLEXIDADE DA AÇÃO COM PLURALIDADE DE RÉUS. REQUISITOS DO ARTIGO 312 DO CÓDIGO DE PROCESSO PENAL A ENSEJAR SEGREGAÇÃO PREVENTIVA. PRESENTES. DENEGAÇÃO DA ORDEM.
I – Não considero afrontado, no caso presente, o princípio constitucional da razoável duração do processo, previsto no artigo 5.º, LXXVIII da Constituição Federal, haja vista que a ação penal na qual figura o paciente é complexa e possui pluralidade de réus, o que demanda uma tramitação processual menos célere que a suficiente para justificar a não ocorrência do do alegado excesso de prazo.
II Presentes os requisitos constantes no artigo 312 do Código de Processo Penal, precipuamente a garantia à ordem pública, em face da gravidade do delito, a medida constritiva deve ser mantida;
III – Ordem denegada.
Data do Julgamento
:
20/09/2015
Data da Publicação
:
22/09/2015
Classe/Assunto
:
Habeas Corpus / Tráfico de Drogas e Condutas Afins
Órgão Julgador
:
Segunda Câmara Criminal
Relator(a)
:
Encarnação das Graças Sampaio Salgado
Comarca
:
Manaus
Comarca
:
Manaus
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