TJAM 4002229-52.2015.8.04.0000
HABEAS CORPUS. SEQUESTRO. FALSIFICAÇÃO DE DOCUMENTO PÚBLICO. FALSIDADE IDEOLÓGICA. RISCO À ORDEM PÚBLICA. PRESENÇA DOS REQUISITOS DA PRISÃO PREVENTIVA. RÉU DENUNCIADO. FUNDAMENTAÇÃO E MOTIVAÇÃO IDÔNEAS PARA A MANUTENÇÃO DA PRISÃO. ORDEM DENEGADA.
1. Analisando os autos constata-se que a decisão que converteu a prisão em flagrante em prisão preventiva, bem como a decisão que indeferiu o pleito de liberdade provisória, encontram-se devidamente fundamentadas.
2. O réu foi denunciado demonstrando-se que a instrução processual está em andamento regular, na espera da resposta escrita da defesa.
3. A presença das condições subjetivas favoráveis ao paciente não obsta por si só a sua segregação cautelar, não sendo demonstrado o constrangimento ilegal.
5. Ordem denegada.
Ementa
HABEAS CORPUS. SEQUESTRO. FALSIFICAÇÃO DE DOCUMENTO PÚBLICO. FALSIDADE IDEOLÓGICA. RISCO À ORDEM PÚBLICA. PRESENÇA DOS REQUISITOS DA PRISÃO PREVENTIVA. RÉU DENUNCIADO. FUNDAMENTAÇÃO E MOTIVAÇÃO IDÔNEAS PARA A MANUTENÇÃO DA PRISÃO. ORDEM DENEGADA.
1. Analisando os autos constata-se que a decisão que converteu a prisão em flagrante em prisão preventiva, bem como a decisão que indeferiu o pleito de liberdade provisória, encontram-se devidamente fundamentadas.
2. O réu foi denunciado demonstrando-se que a instrução processual está em andamento regular, na espera da resposta escrita da defesa.
3. A presença das condições subjetivas favoráveis ao paciente não obsta por si só a sua segregação cautelar, não sendo demonstrado o constrangimento ilegal.
5. Ordem denegada.
Data do Julgamento
:
26/07/2015
Data da Publicação
:
27/07/2015
Classe/Assunto
:
Habeas Corpus / Extorsão mediante seqüestro
Órgão Julgador
:
Primeira Câmara Criminal
Relator(a)
:
Jorge Manoel Lopes Lins
Comarca
:
Manaus
Comarca
:
Manaus
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