TJAM 4002233-89.2015.8.04.0000
HABEAS CORPUS. PRISÃO DOMICILIAR. PACIENTE CUMPRINDO PENA DEFINITIVA EM REGIME FECHADO. TRATAMENTO FISIOTERÁPICO. NÃO COMPROVAÇÃO DE DOENÇA GRAVE. MATÉRIA DE EXECUÇÃO PENAL. TRATAMENTO MÉDICO-AMBULATORIAL DO PACIENTE NO PRÓPRIO PRESÍDIO OU FORA DESTE QUANDO URGENTE E RECOMENDÁVEL PELA EQUIPE MÉDICA DO PRESÍDIO. POSSIBILIDADE. AUSÊNCIA DE ILEGALIDADE E CONSTRANGIMENTO.
- Considerando que o apenado encontra-se no regime fechado, não faz jus à prisão domiciliar, pois, consoante dispõe o artigo 117 da Lei de Execuções Penais, a benesse somente é possível ao condenado que esteja no regime aberto, maior de 70 anos ou acometido de doença grave. Além disso, ainda que se cogitasse de exceção à norma legal no que pertine ao regime prisional, não há demonstração de que a doença que sofre o reeducando não possa ser satisfatoriamente tratada na enfermaria do estabelecimento penal.
- Com efeito, em que pesem as alegações vertidas na inicial e em confronto com as informações prestadas pelo Secretário de Estado de Administração Penitenciária da possibilidade de tratamento médico na unidade prisional e da verificação pelo Ministério Público de 1º grau da não ocorrência de doença grave para fins de prisão domiciliar, não vislumbro a ocorrência de coação ilegal a atingir o jus libertatis do paciente.
ORDEM DE HABEAS CORPUS DENEGADA EM DISSONÂNCIA COM O PARECER MINISTERIAL.
Ementa
HABEAS CORPUS. PRISÃO DOMICILIAR. PACIENTE CUMPRINDO PENA DEFINITIVA EM REGIME FECHADO. TRATAMENTO FISIOTERÁPICO. NÃO COMPROVAÇÃO DE DOENÇA GRAVE. MATÉRIA DE EXECUÇÃO PENAL. TRATAMENTO MÉDICO-AMBULATORIAL DO PACIENTE NO PRÓPRIO PRESÍDIO OU FORA DESTE QUANDO URGENTE E RECOMENDÁVEL PELA EQUIPE MÉDICA DO PRESÍDIO. POSSIBILIDADE. AUSÊNCIA DE ILEGALIDADE E CONSTRANGIMENTO.
- Considerando que o apenado encontra-se no regime fechado, não faz jus à prisão domiciliar, pois, consoante dispõe o artigo 117 da Lei de Execuções Penais, a benesse somente é possível ao condenado que esteja no regime aberto, maior de 70 anos ou acometido de doença grave. Além disso, ainda que se cogitasse de exceção à norma legal no que pertine ao regime prisional, não há demonstração de que a doença que sofre o reeducando não possa ser satisfatoriamente tratada na enfermaria do estabelecimento penal.
- Com efeito, em que pesem as alegações vertidas na inicial e em confronto com as informações prestadas pelo Secretário de Estado de Administração Penitenciária da possibilidade de tratamento médico na unidade prisional e da verificação pelo Ministério Público de 1º grau da não ocorrência de doença grave para fins de prisão domiciliar, não vislumbro a ocorrência de coação ilegal a atingir o jus libertatis do paciente.
ORDEM DE HABEAS CORPUS DENEGADA EM DISSONÂNCIA COM O PARECER MINISTERIAL.
Data do Julgamento
:
28/06/2015
Data da Publicação
:
29/06/2015
Classe/Assunto
:
Habeas Corpus / Crimes de Tráfico Ilícito e Uso Indevido de Drogas
Órgão Julgador
:
Segunda Câmara Criminal
Relator(a)
:
Rafael de Araújo Romano
Comarca
:
Manaus
Comarca
:
Manaus
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