TJAM 4002235-25.2016.8.04.0000
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. DENUNCIAÇÃO À LIDE. INCLUSÃO DE FUNDAMENTO JURÍDICO NOVO. IMPOSSIBILIDADE. OFENSA À CELERIDADE PROCESSUAL. INADMISSÃO. DECISÃO REFORMADA.
I – O STJ, majoritariamente, inadmite a denunciação da lide com esteio em fundamento jurídico novo, que exija a ampliação da instrução probatória, sob pena de ofensa ao princípio da celeridade processual.
II - O fundamento da denunciação à lide corresponde à eventual responsabilidade civil da empresa denunciada (agravante), lastreada em cláusula constante do convênio de cooperação técnica ajustado com a denunciante (agravada). Trata-se, contudo, de argumento jurídico novo, na medida em que não fora questionado pelo autor da demanda originária e interessa exclusivamente à agravada, sendo inservível, portanto, a embasar o requerimento de denunciação à lide.
III - Agravo de Instrumento provido com o objetivo de indeferir o requerimento de denunciação da lide.
Ementa
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. DENUNCIAÇÃO À LIDE. INCLUSÃO DE FUNDAMENTO JURÍDICO NOVO. IMPOSSIBILIDADE. OFENSA À CELERIDADE PROCESSUAL. INADMISSÃO. DECISÃO REFORMADA.
I – O STJ, majoritariamente, inadmite a denunciação da lide com esteio em fundamento jurídico novo, que exija a ampliação da instrução probatória, sob pena de ofensa ao princípio da celeridade processual.
II - O fundamento da denunciação à lide corresponde à eventual responsabilidade civil da empresa denunciada (agravante), lastreada em cláusula constante do convênio de cooperação técnica ajustado com a denunciante (agravada). Trata-se, contudo, de argumento jurídico novo, na medida em que não fora questionado pelo autor da demanda originária e interessa exclusivamente à agravada, sendo inservível, portanto, a embasar o requerimento de denunciação à lide.
III - Agravo de Instrumento provido com o objetivo de indeferir o requerimento de denunciação da lide.
Data do Julgamento
:
18/09/2016
Data da Publicação
:
19/09/2016
Classe/Assunto
:
Agravo de Instrumento / Indenização por Dano Moral
Órgão Julgador
:
Terceira Câmara Cível
Relator(a)
:
João de Jesus Abdala Simões
Comarca
:
Manaus
Comarca
:
Manaus
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