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Jurisprudência


TJAM 4002237-24.2018.8.04.0000

Ementa
AGRAVO DE INSTRUMENTO. EMBARGOS À EXECUÇÃO DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. INDEFERIMENTO DE JUSTIÇA GRATUITA. PRESUNÇÃO DE HIPOSSUFICIÊNCIA. INTELIGÊNCIA DO ART. 99, CAPUT E PARÁGRAFOS DO NCPC. CONCESSÃO DA BENESSE. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. I - Estabelece o art. 99, §3.º, do NCPC, que se presume verdadeira a alegação da pessoa natural de que enfrenta situação de insuficiência de recursos, sendo que o pleito de gratuidade somente pode ser indeferido se houver nos autos elementos de convicção que evidenciem a falta dos pressupostos legais para a concessão do benefício da assistência judiciária gratuita (art. 99, §2.º, NCPC) II - Cumpre registrar que, após a entrada em vigor do NCPC, não pode ser fundamento para a negativa da concessão da gratuidade judiciária o fato da parte agravante estar assistida por advogado particular, o qual foi rechaçado pelo art. 99, § 4.º, do referido Codex. III – No caso dos autos, não há como se desconstituir a presunção de veracidade da declaração de pobreza porque inexistentes elementos concretos a afastar a alegada hipossuficiência. IV – Recurso conhecido e provido para conceder a benesse ao agravante.

Data do Julgamento : 25/06/2018
Data da Publicação : 25/06/2018
Classe/Assunto : Agravo de Instrumento / Assistência Judiciária Gratuita
Órgão Julgador : Terceira Câmara Cível
Relator(a) : Nélia Caminha Jorge
Comarca : Manaus
Comarca : Manaus
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