TJAM 4002241-66.2015.8.04.0000
AGRAVO DE INSTRUMENTO. MANDADO DE SEGURANÇA. REQUISITOS PARA A CONCESSÃO DE MEDIDA LIMINAR PELO JUÍZO A QUO. NÃO ATENDIMENTO. PROCESSO LICITATÓRIO. AUSÊNCIA DE RESPALDO FÁTICO E JURÍDICO À SUSPENSÃO DO CERTAME. DECISÃO QUE MERECE REFORMA. RECURSO PROVIDO.
I – Para a concessão da medida liminar em sede de mandado de segurança pressupõe-se o preenchimento dos requisitos previstos no art. 7.º, III, da Lei 12.016/2009, quais sejam, o fundamento relevante, bem como que do ato impugnado possa resultar ineficácia da medida, caso seja finalmente concedida.
II – Recurso conhecido e provido.
Ementa
AGRAVO DE INSTRUMENTO. MANDADO DE SEGURANÇA. REQUISITOS PARA A CONCESSÃO DE MEDIDA LIMINAR PELO JUÍZO A QUO. NÃO ATENDIMENTO. PROCESSO LICITATÓRIO. AUSÊNCIA DE RESPALDO FÁTICO E JURÍDICO À SUSPENSÃO DO CERTAME. DECISÃO QUE MERECE REFORMA. RECURSO PROVIDO.
I – Para a concessão da medida liminar em sede de mandado de segurança pressupõe-se o preenchimento dos requisitos previstos no art. 7.º, III, da Lei 12.016/2009, quais sejam, o fundamento relevante, bem como que do ato impugnado possa resultar ineficácia da medida, caso seja finalmente concedida.
II – Recurso conhecido e provido.
Data do Julgamento
:
11/08/2015
Data da Publicação
:
13/08/2015
Classe/Assunto
:
Agravo de Instrumento / Liminar
Órgão Julgador
:
Câmaras Reunidas
Relator(a)
:
Djalma Martins da Costa
Comarca
:
Manaus
Comarca
:
Manaus
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